sexta-feira, 27 de março de 2020

MAIS UM ATAQUE AOS TRABALHADORES! DESTA VEZ COM ÊNFASE NA SAÚDE!



MANIFESTAÇÃO DO SEESP - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.


Adilton D. Leite – Diretor SEESP
Solange Ap. Caetano – Presidente SEESP


Ainda que, após fortes críticas, o presidente anunciou que vai retirar o trecho da MP 927 que permitia suspender contrato e salário por 4 meses, ficaram artigos que atingem diretamente os trabalhadores da Saúde.
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) repudia e, trata com preocupação a Medida Provisória nº 927 publicada pelo Governo Bolsonaro.
O SEESP, enquanto entidade de classe representativa que legalmente, atua em prol do maior exército da classe de saúde, os mais de 120 mil enfermeiros no Estado de São Paulo, compreende o estado de calamidade provocado pela pandemia do coronavírus (COVID – 19) país e no mundo, e também a necessidade de medidas emergenciais, mas que não concorda com a ação adotada pelo governo.
A Medida Provisória vai no sentido contrário de todas as soluções que foram divulgadas e adotadas em outros países que também enfrentam a pandemia, ressaltando os Estados Unidos, e Países da Europa, que estão realizando esforços de adiamento da cobrança de impostos, isenções tributárias e até mesmo subvencionando o pagamento dos salários como forma de garantir ajuda às empresas. Sabemos das dificuldades do Brasil, mas esta conta não é do trabalhador, do empregado.
Há de se notar, que os governos estabeleceram medidas no sentido de garantir direitos, e não suprimir, flexibilizar, ainda mais as normas dos trabalhadores que exercem, e sempre exerceram atividades essenciais para a sociedade.
A questão não é apenas financeira, mas de dignidade da pessoa humana, autorizando a MP, a jornada de até 24 horas, excedendo a já exaustiva 12 x 36.
Isso mesmo, o Enfermeiro, poderá ter que fazer plantões de 24 horas!
Tal prorrogação colocará em risco os profissionais de enfermagem e a sociedade num todo, pois é humanamente impossível, Enfermeiros trabalhar 24 horas de plantão.
Diz a MP:

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Haverá risco na assistência prestada, aos pacientes, aos familiares, e também na vida social dos profissionais de Enfermagem.
Poderá adotar o sistema de Banco de Horas, para compensação posterior a pandemia, em até 18 meses. Sim, um ano e meio, após a pandemia para começar a compensar as horas extras prestadas. Prazo exorbitante!
Eventual Enfermeiro, contaminado, com o vírus, não será afastado por acidente do trabalho, mas sim como qualquer outra doença comum, ciente que os profissionais da enfermagem estão na linha de frente do combate à pandemia.
No ponto de vista do SEESP, a suspensão de medidas estabelecidas com muita luta relativas à saúde e segurança do trabalhador, vão agravar ainda mais o quadro sanitário no país em meio à pandemia.
O governo Bolsonaro simplesmente desconsiderou a condição humana dos trabalhadores da saúde, entendemos que é uma visão bastante distorcida da realidade, que maltrata os trabalhadores, em geral, e nega a importância do trabalho como um todo.
Outro ponto bastante preocupante é o campo da saúde e qualificação dos trabalhadores, a MP 927/202 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames poderão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do trabalhador.
Finalmente, cabe apontar que, a jornada de trabalho, hoje praticada no Brasil, não é a mais benéfica aos trabalhadores, há diversas recomendações nesse sentido, podemos citar a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que recomendam já há muito tempo o acondicionamento da jorna máxima em 30 horas semanais, por consequência com menos exposições aos riscos dentro do mês, inclusive com menor permanência nos locais insalubres.
Portanto, para o SEESP, o governo Bolsonaro ignora os fundamentos de natureza fisiológica e social do trabalho no setor saúde, ignora que os estabelecimentos devem assegurar aos trabalhadores, locais dignos para que possam gozar dos intervalos para descanso intrajornadas, ignora que a segurança do paciente e do profissional de enfermagem, somente é alcançada, se observado, para além da jornada máxima, o dimensionamento adequado da quantidade e da qualidade de profissionais nas instituições de saúde públicas e privadas, para que realizarem os procedimentos de assistência de acordo com a gravidade e complexidade do quadro clínico, condição que traz mais dignidade aos profissionais de enfermagem e diminuição de doenças ocupacionais por sobrecarga de trabalho.
Temos a convicção de que alterar as jornadas hoje praticadas vai na contramão das medidas que de fato asseguraria aos profissionais de enfermagem a proteção necessária para o desenvolvimento de seu labor e a qualidade da assistência prestada aos usuários dos serviços de saúde.


TRAMITAÇÃO: A MP 927/2020 irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).

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