segunda-feira, 27 de abril de 2020

Fiscalização identifica 4.602 profissionais afastados por suspeita de COVID-19


Situação é grave e indica negligência no fornecimento de EPIs; 5.780 instituições foram inspecionadas pelos Conselho Regionais de Enfermagem
  
Pelo menos 4.602 profissionais de Enfermagem foram afastados por suspeita de COVID-19. Fiscalizações in loco e levantamento situacional realizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem em 5.780 instituições de Saúde indicam alto índice de contágio na categoria, associado à escassez de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs).  “Esta é apenas a ponta do iceberg”, afirma o chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional, Walkírio Almeida. As ações de fiscalização contemplaram até o momento 27% do total de profissionais inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
“Recebemos 4.598 denúncias, a maior parte delas validada pela fiscalização, que identificou inadequações no fornecimento de EPIs e défice de 13.790 profissionais para atuar nos setores com atendimento à COVID-19. O adoecimento da equipe, posta em quarentena, agrava o défice no quantitativo para atendimento à população, além de representar uma tragédia para os profissionais e suas famílias”, afirma Walkírio. São Paulo lidera os casos registrados, seguido de Rio de Janeiro e Minas Gerais.
“Nossa maior preocupação, neste momento, é garantir a segurança do profissional de Enfermagem e da população”, afirma o presidente do Cofen, Manoel Neri. O Cofen defende a contratação de quantitativo adicional para fazer frente à pandemia e ingressou com ações na Justiça Federal para preservar profissionais idosos ou integrantes de grupos de risco, nas redes pública e privada, do contato com pacientes suspeitos de COVID-19.
“O profissional não é uma máquina, está sujeito aos mesmos riscos de qualquer ser humano. É inadmissível que integrantes dos grupos de alto risco sejam expostos na linha de frente do combate ao novo coronavírus. Já registramos, até o momento, 49 óbitos de profissionais de Enfermagem associados à COVID-19. A maior parte deles integrava pelo menos um grupo de risco e nem deveria ter atuado diretamente na assistência a suspeitos de COVID–19”, ressalta Neri.
Ansiedade e estresse – A sobrecarga de trabalho e o medo de contágio pela COVID-19 vem contribuindo para um aumento dos distúrbios profissionais relacionados ao estresse e ansiedade entre os profissionais de Enfermagem. Canal criado pelo Cofen para oferecer ajuda emocional a profissionais durante a pandemia realiza, em média, 130 atendimentos por dia.  A equipe é formada por enfermeiros voluntários especializados na assistência de saúde mental, que visam colaborar com os milhares de profissionais que têm trabalhado incansavelmente nas unidades de saúde do País.
Confira as diretrizes atualizadas para a organização dos serviços de Saúde e uso de EPIs frente à pandemia de COVID-19.
Fonte: Ascom - Cofen

sexta-feira, 24 de abril de 2020


Na linha de frente no combate à doença, eles já registraram mais de 5,8 mil infectados e 41 mortes.

Ao menos 5.807 profissionais da enfermagem em todo o país estão afastados de suas funções com sintomas da doença ou diagnosticados com a Covid-19. Destes, 964 estão com diagnósticos confirmados e 4.645 em investigação. Os dados são do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, atualizado na terça-feira, 21. O levantamento retrata o impacto das infecções do novo coronavírus entre enfermeiros, técnicos, auxiliares e assistentes.

Ainda de acordo com a pesquisa, 83,11% dos casos ocorrem entre profissionais do sexo feminino. A maioria dos trabalhadores diagnosticados ou com suspeita da doença reside na região Sudeste – 65,16%, seguido pela região Nordeste – 14,31%; Sul – 13,14%; Norte – 5,37%; e Centro-Oeste – 2,01%.

De acordo com o levantamento, o país registra 41 mortes de profissionais da enfermagem em decorrência da Covid-19.

Falta de equipamento – A situação preocupante por qual passa os profissionais da saúde pode ter acontecido em razão da falta de Equipamentos de Proteção Individual ou do não cumprimento de outras medidas de prevenção. Até o momento o Cofen recebeu mais de 4,8 mil denúncias por falta de equipamentos de proteção individual.

Levantamento recente feito pela Internacional dos Serviços Públicos – ISP mostrou que quase 70% dos profissionais da saúde entrevistados não receberam treinamento para Covid-19. O estudo consta da campanha “Trabalhadoras e Trabalhadores Protegidos Salvam Vidas”, da qual a CNTS participa. Foram 1.025 formulários respondidos de forma voluntária, abarcando diversos estados brasileiros.

O estudo mostra que apenas 30% dos profissionais de saúde ouvidos receberam algum tipo de capacitação. “O que eles têm falado para nós é que a capacitação para o atendimento a pacientes com suspeita de coronavírus ou com confirmação está nos gestores ainda, ou seja, ainda está no nível de gestão, ainda não chegou para quem está na ponta dos serviços, atendendo à população”, afirma Denise Motta Dau, secretária sub-regional da ISP.

Ações para assistir os trabalhadores – A CNTS tem promovido diversas ações para assegurar que os enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e demais trabalhadores da área da saúde tenham condições dignas de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

No mês passado, a Confederação protocolou Representação junto à Procuradoria-Geral do Trabalho – PGT, para cobrar medidas imediatas e eficientes do governo federal e da Confederação Nacional da Saúde – CNSaúde, entidade patronal, para assegurar prioridade da proteção e condições de trabalho que envolve a prestação de serviços em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todas as unidades da federação.

Na Representação, a CNTS destaca que o próprio Ministério da Saúde declarou a contaminação comunitária do vírus, sendo impossível a detecção das pessoas infectadas e a origem desta infecção. “Assim, resta claro, que não há, no presente momento, nenhum local com maior risco à saúde do que as unidades e estabelecimentos de saúde, uma vez que qualquer pessoa que se apresenta para atendimento, independentemente da sua patologia clínica, pode apresentar o quadro viral da infecção por Covid-19 de forma sintomática ou assintomática”.

A CNTS também enviou um manifesto ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais de Saúde, aos Conselhos de Saúde e às instituições públicas e privadas de saúde exigir que estes profissionais recebam toda a capacitação adequada para o atendimento, além de proteção e segurança necessárias para o bom desempenho de suas funções.

Além disso, a CNTS, em conjunto com a Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE, ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as regras trazidas pela Medida Provisória – MP 927/2020, que afrontam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o direito à saúde e à dignidade humana, protegidos constitucionalmente.

A ADI 6380 questiona a legalidade da MP 927, que altera regras da relação entre funcionário e patrão, mudando trechos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. E, liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da MP, até julgamento final da ação. Em que pese a pandemia e o estado de calamidade pública os, trabalhadores, de modo particular os profissionais da área de saúde de um modo geral, não podem ter seus direitos individuais negligenciados e seus direitos sociais de natureza laboral vulnerabilizados, com grave exposição a riscos de saúde e segurança no trabalho.



Fonte: Com dados do Cofen


Cofen atualiza diretrizes para combate ao novo coronavírus

Mudanças incluem uso de máscaras em todo atendimento, e orientações sobre esterilização de materiais, uso de adornos, e sobre afastamentos de profissionais 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou hoje (23/4) nova versão das diretrizes para a organização dos serviços de Saúde frente à pandemia de COVID-19. As atualizações incluem mudança nas indicações de usos de equipamentos de proteção individual (EPIs), considerando a mudança na orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e o avanço da doença no Brasil. Máscaras devem ser utilizadas em todo ambiente hospitalar e em todo atendimento a pacientes, havendo ou não suspeita de COVID-19. Ambientes como Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e a realização de procedimentos geradores de aerossóis continuam exigindo o uso de máscaras especiais N-95/PPF2.
A nova versão traz, ainda, três novos capítulos, com orientações para central de materiais esterilizados, baseadas nas dúvidas trazidas pelos profissionais e gerentes de Enfermagem; estratégias de afastamento laboral, incluindo orientações sobre afastamento, retorno e precauções a serem adotadas em casos suspeitos de COVID-19; além de orientações sobre o uso de adornos pelo profissionais que estão na linha de frente.
“Trata-se de uma doença recente, sobre a qual temos conhecimento restrito, em constante evolução. Nosso compromisso é manter os profissionais atualizados, de forma a garantir a segurança da equipe de Enfermagem e da população”, afirma o coordenador do comitê gestor da crise, Walkírio Almeida.
http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/cofen_covid-19_cartilha_v3-4.pdf


Fonte: Ascom - Cofen

terça-feira, 14 de abril de 2020

SEESP GANHA NA JUSTIÇA LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO À PROTEÇÃO DOS ENFERMEIROS DO HOSPITAL OURO VERDE – CAMPINAS.

Adilton D. Leite - Diretor
Solange Caetano - Presidente

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, através do Escritório Marinho & Caetano Assessoria Jurídica, ingressou com Ação Civil Pública, processo nº 0010430-66.2020.5.15.0131, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas, sendo concedida LIMINAR (contra o Município de Campinas - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM – Hospital Ouro Verde) pela Juíza do Trabalho Dra. Érica Esacarassatte, nos seguintes termos:
Processo nº: 0010430-66.2020.5.15.0131 - Ação Civil Pública Cível
Requerente: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - 12ª Vara do Trabalho de Campinas
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SEESP em face do Município de Campinas - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM – Hospital Ouro Verde, com pedido liminar para:

1.         Fornecimento de equipamentos de proteção individual para o combate ao coronavírus.
E
2.         Realocação imediata dos profissionais em grupo de risco.

Obs.: Esta liminar é válida para Enfermeiros do Hospital Ouro Verde.
Decisão:
1.    Realocação dos enfermeiros que compõem o grupo de risco (gestantes e lactantes, idosos, bem como, portadores de doenças graves devidamente atestados) para atividades administrativas ou em posição de menor exposição no atendimento a pacientes que não estejam contaminados, nem em suspeita de contaminação por COVID-19;  
2.    2. Determinação para que seja fornecido todos os equipamentos de proteção necessários para o exercício da função, considerados estes aqueles elencados pela ANVISA, conforme protocolo por ela editado:
“- higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; - óculos de proteção ou protetor facial (face shield);
- máscara cirúrgica;
- avental;
- luvas de procedimento
- gorro (para procedimentos que geram aerossóis)
 Observação: os profissionais de saúde deverão trocar a máscara cirúrgica por uma máscara N95/PFF2 ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como, por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc.”.
Importante consignar que tais medidas para salvaguardar a saúde e a vida destes enfermeiros são de responsabilidade do empregador (artigo 157 da CLT) na pessoa seu Diretor-Presidente e do Estado, aqui representado pelo Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal (artigo 2º, parágrafo 1º da lei 8.080/1990) que poderão responder civil e criminalmente em caso de inércia ou negligência, porque tal conduta poderá caracterizar crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP) e contra a saúde pública (artigo 268 do CP), além de outros crimes contra a vida definidos no nosso Código Penal.
No caso de descumprimento da ordem, a segunda reclamada responderá, ainda, por multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia e por enfermeiro que seja encontrado sem equipamento de segurança adequado, e/ou por enfermeiro do grupo de risco que não tenham sido realocado em suas atividades.
Campinas, 14 de abril de 2020.

Para a Presidente Solange Caetano, a decisão foi necessária para que os profissionais Enfermeiros (as) tenham segurança para desenvolver o seu trabalho com segurança e dignidade.

Em caso de descumprimento, será informado nos autos, para providências imediatas junto à Vara do Trabalho de Campinas.
Caso você não esteja recebendo Equipamentos de Proteção Individual denuncie e ainda, se a qualidade destes não estiver de acordo com as Normas de Saúde e Segurança do Trabalhador, por favor, nos encaminhe foto dos materiais para que possamos juntar ao processo.
Email:presidencia@seesp.com.br
WhatsApp: 11 991373249
Reafirmamos que continuamos trabalhando incansavelmente para garantir condições de trabalho e proteção aos Enfermeiros, cumprindo a nossa missão como entidade sindical, contamos com a participação dos profissionais, enviando denúncias para que possamos ajuda-los!
Nesse cenário, a participação é fundamental para a evolução do Sindicato e da categoria.
Junte-se a nós!  Pois juntos somos mais fortes! SINDICALIZE-SE!
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo

http://seesp.com.br/

Coronavírus já contaminou 237 profissionais de enfermagem no país

Inadequação e insuficiência de EPIs aumentam o risco aos profissionais; confira matéria da CNN Brasil
O novo coronavírus já contaminou ao menos 237 profissionais de enfermagem no país, segundo balanço divulgado nesta segunda-feira (13) pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Destes, 14 morreram em consequência da COVID-19 e 223 se recuperam da doença.
Outros 2.321 profissionais têm suspeita de contaminação. Além disso, outras 12 mortes estão sendo investigadas pelas autoridades sanitárias.
Os dados foram levantados pelo observatório e Departamento de Fiscalização do Cofen em conjunto com os conselhos regionais de enfermagem. De acordo com o Cofen, a fiscalização ocorreu nos meses de março e abril.
“É uma situação grave, que exige medidas imediatas para evitar o adoecimento em massa de profissionais, que pode ser catastrófico não apenas para os diretamente afetados, mas para o próprio sistema de Saúde”, diz o presidente do Cofen, Manoel Neri.
A maioria das mortes – confirmadas ou suspeitas – era de técnicos e auxiliares de enfermagem, além de oito enfermeiros. As últimas mortes foram registradas na manhã desta segunda-feira de uma técnica de enfermagem de Guarulhos e um enfermeiro de Barretos.
A fiscalização do Cofen comprovou que a região Sudeste tem a maior quantidade de casos suspeitos e confirmados da COVID-19, seguida pelo Sul,  Nordeste, Centro-Oeste e Norte.
Para o presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo, Sergio Antiqueira, os números devem ser bem maiores e alega que a prefeitura está subnotificando os casos.
“Nós estamos levantando os dados de profissionais da saúde que morreram através das redes sociais porque a prefeitura não repassa os dados. Por isso, acreditamos que estejam subnotificados. A prefeitura não respondeu aos nossos questionamentos na mesa técnica sobre adoecimentos dos profissionais e depois divulgou uma nota à imprensa com dados de afastamentos por gripe, mas que não deixa claro se foi por coronavírus”, conta Antiqueira.
Fonte: CNN Brasil

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Unicamp divulga nota sobre uso de cloroquina e hidroxicloroquina

Nota da Unicamp

A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) reitera o seu compromisso com a ética e com a ciência na busca por soluções que atendam o adequado acolhimento do paciente, o diagnóstico preciso e a melhor terapêutica, visando minimizar os efeitos da pandemia COVID-19. Há em todo o mundo, inclusive no Brasil, uma busca incansável por medicamentos eficazes para o tratamento dos doentes. Essa busca deve ser pautada exclusivamente pela pesquisa conduzida seguindo métodos científicos bem estabelecidos, com protocolos claros e subordinados a valores éticos. Assim, no que diz respeito a declarações sobre o uso da cloroquina ou da hidroxicloroquina (HCQ) para o tratamento da COVID-19, isoladamente ou em associação com azitromicina (HCQ + AZT), a Unicamp, ouvindo especialistas na área, de dentro e de fora da instituição, e amplamente amparada por estudos científicos sobre o tema, corrobora as recomendações dos órgãos sanitários e da comunidade médico-científica mundial de que não há, até o momento, evidência científica suficiente baseada em ensaios clínicos com humanos sobre a eficácia desses medicamentos para o tratamento da doença causada pelo novo coronavírus.
Como reiterado em editorial de 08 de abril de 2020 da British Medical Journal, uma das publicações científicas da área médica mais respeitadas do mundo, o uso da cloroquina e seus derivados na COVID-19 é prematuro e potencialmente prejudicial devido a efeitos colaterais amplamente conhecidos pela comunidade médica.
Medicamentos como a HCQ têm efetivamente sido usados para pacientes portadores de malária ou doenças autoimunes. No momento, a cloroquina e seus derivados podem ser empregados em situações controladas para essas enfermidades, em pacientes internados sob supervisão médica restrita e intensiva. Não há, portanto, indicação formal dos mais respeitados órgãos de saúde pública do Brasil e do exterior para o uso profilático ou doméstico desses fármacos sem a estrita supervisão, responsabilidade médica e concordância explícita dos pacientes.
As manifestações de apoio ao uso da HCQ para COVID-19 se baseiam em evidências frágeis, não apoiadas por investigações sólidas que devem ser fundamentadas em ensaios clínicos controlados. A universidade, como centro do conhecimento, deve sempre recomendar indicações e propostas que valorizem a razão científica em lugar de soluções intuitivas e crenças, que apesar de geralmente bem intencionadas podem estar eventualmente equivocadas.

FNE E CNTS vão ao Supremo contra MP 927 e por direitos dos profissionais da saúde


A ação ajuizada pelas entidades aponta a inconstitucionalidade da medida, que suspende exigências administrativas em saúde e segurança no exercício profissional, prevê jornada ilegal de trabalho e afronta direitos sociais e trabalhistas.
A Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE em conjunto com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as regras trazidas pela Medida Provisória – MP 927/2020, que afrontam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o direito à saúde e à dignidade humana, protegidos constitucionalmente. A MP permite que os trabalhadores da saúde façam jornadas sem limites de horas, suspende normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho e permite o acordo individual, enquanto durar o estado de calamidade pública.
A ADI questiona a legalidade da MP 927, que altera regras da relação entre funcionário e patrão, mudando trechos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. E, liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da MP, até julgamento final da ação. Em que pese a pandemia e o estado de calamidade pública os, trabalhadores, de modo particular os profissionais da área de saúde de um modo geral, não podem ter seus direitos individuais negligenciados e seus direitos sociais de natureza laboral vulnerabilizados, com grave exposição a riscos de saúde e segurança no trabalho. A Medida Provisória retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde.
Para as entidades, o presidente da República, ao editar a MP, simplesmente desconsiderou preceitos fundamentais da Constituição, que mesmo em casos excepcionais como o agora experimentado, devem ser observados.
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade da medida fica evidente quando analisado o impacto sobre os profissionais da área de saúde. Em relação a eles, a MP estabelece que os empregadores podem firmar acordos individuais para prorrogação de jornadas e adoção de escalas de horas suplementares, entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, seja para os trabalhadores submetidos à jornada de 12×36, ou nas atividades classificadas como insalubres.
Assim, a lei consagra a desproteção daqueles trabalhadores que, no contexto de enfrentamento à pandemia do coronavírus, mais deveriam ser protegidos, conforme orienta a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Logo, a modalidade de acordo individual não apenas flexibilizou consagrados direitos trabalhistas, como violou de forma flagrante a Constituição Federal, afastando da negociação coletiva a entidade sindical profissional, única capaz de legitimamente representar os interesses da categoria e equilibrar os interesses do empregador e do trabalhador.
“A jornada de trabalho de 12 x 36 é de natureza excepcional e extraordinária, e que se apresenta como exceção a regra geral e para as entidades autoras somente poderia ser admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional, quando objeto de negociação coletiva, em virtude do direito à saúde que é direito subjetivo inalienável e que deve ser tutelado coletivamente, pois extrapola o limite do direito individual quando em questão não apenas o exercício de atividade laboral, mas a destinação desse serviço que é a assistência em saúde à população”, citam as entidades na ADI.
Outro elemento lesivo aos trabalhadores e afrontoso à Constituição decorre da permissibilidade escancarada que a MP 927 veicula em relação à suspensão das exigências administrativas em segurança do trabalho. O que significa dizer que é permitido desconsiderar as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias, da fiscalização do trabalho e da própria Comissão Interna de Acidentes do Trabalho – Cipa, além da Norma Regulamentadora – NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para a FNE e a CNTS, “as normas de medicina e segurança do trabalho são essenciais para organização dos profissionais de saúde, visando não somente a segurança do trabalhador, mas também do paciente e da população, não sendo facultado à União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança”.
Suspensão de exames médicos – As entidades sustentam a inconstitucionalidade da MP 927, quando esta determina a suspensão de toda sorte de exames médicos ocupacionais, imprescindíveis ao monitoramento da saúde desses profissionais. Mais adiante, de modo incompreensível, ficam sobrestados os treinamentos relativos à saúde e segurança do trabalho, precisamente quando tais empregados estarão submetidos a uma inédita carga de exposição a riscos.
Além disso, a deformação de institutos jurídicos de proteção à saúde do trabalhador chega ao paradoxo do inacreditável de estabelecer, no art. 29 da MP 927, que “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, aqueles que adoecerem no seu ambiente de trabalho com a contaminação do vírus, enquanto estiverem corajosamente trabalhando para propiciar o provimento essencial do conjunto da sociedade que estará em isolamento residencial, sequer terão a garantia de ver esse infortúnio classificado objetivamente como ocupacional, isto é, decorrente do exercício do trabalho. Segundo a absurda proposição legislativa contida na MP 927, a vítima de moléstia nessas condições terá que proceder a uma desafiadora comprovação do nexo de causalidade, ficando adstrita, portanto, à chamada responsabilidade subjetiva.
Para o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna, a medida do governo Bolsonaro revela o abandono aos trabalhadores no momento em que eles mais precisam. “Em que pese a pandemia e o estado de calamidade pública, os trabalhadores da área de saúde não podem ter seus direitos individuais negligenciados e seus direitos sociais de natureza laboral vulnerabilizados, com grave exposição a riscos de saúde e segurança no trabalho. Por este motivo ingressamos com a ação no Supremo, pois os dispositivos da MP extrapolam os limites da decretação de calamidade pública”, afirma.
Compensação de horas – A MP instaura um regime especial de compensação de horas para trabalhadores da área de saúde por meio de acordo individual, permitindo que eventuais horas extras computadas durante o período da crise possam ser compensadas em até 18 meses. De acordo com a ADI, saúde não se compensa, e nestes casos, o artigo é inconstitucional porque burla o direito à irredutibilidade de salário, uma vez que pretende submeter o trabalhador a jornada excepcional sem a devida remuneração como trabalho extraordinário e noturno.
A presidente da FNE, Shirley Marshal, revela que a MP é muito prejudicial aos trabalhadores da saúde, em momento crítico, em que faltam insumos básicos e equipamentos de proteção individual em diversas unidades de saúde. “Atualmente, temos uma enfermagem extremamente adoecida, tanto mentalmente, quanto fisicamente. E a MP vai na contramão desta realidade, implantando a suspensão de licenças não remuneradas sem discriminar que licenças seriam essas. Muitas vezes os trabalhadores estão muito desgastados nos postos de trabalho, enfrentando assédio moral, tendo síndrome de Burnout, e as licenças e férias servem para que algo de pior não aconteça. Então, é um risco enorme quando o governo retira o direito desses profissionais e estende a jornada de trabalho sem ter nenhum tipo de adicional, até mesmo para compensar o fato de eles passarem dias fora de casa e sob risco de adoecer. Com esta ADI queremos minimizar a retirada de direitos que foi imposto por esta medida”, afirma.

SEESP GANHA NA JUSTIÇA LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO À PROTEÇÃO DOS ENFERMEIROS SERVIDORES DO ESTADO

Adilton D. Leite - Diretor

Solange Caetano - Presidente

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, através do Escritório Marinho & Caetano Assessoria Jurídica, ingressou com Ação Civil Pública, processo n. 1016736-19.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sendo concedida LIMINAR (contra o governo do estado) pela Juíza de Direito Dra. Alexandra Fuchs de Araújo, nos seguintes termos:
Processo nº: 1016736-19.2020.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível

Requerente: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SEESP em face do Estado de São Paulo, com pedido liminar para:

1. Fornecimento de equipamentos de proteção individual para o combate ao coronavírus.

E
2. O afastamento imediato dos profissionais em grupo de risco.

Obs.: Esta liminar é válida para Enfermeiros SERVIDORES do Estado.
Decisão: Segundo o Juiz, “ainda o Estado, que notoriamente esteja com dificuldades de aquisição dos EPIs necessários, deverá disponibilizar, no prazo de 05 dias, uma forma ágil de reembolso dos funcionários enfermeiros, que adquirirem os equipamentos com verba própria, garantindo desta forma a própria segurança no trabalho. Em relação ao segundo pedido (afastamento dos enfermeiros do grupo de risco), é bastante razoável, já que visa à proteção da vida. Assim defiro a liminar para que o Estado providencie, no prazo de 5 dias (evitando assim a paralisação do serviço público) o afastamento dos profissionais enfermeiros que pertençam a grupo de risco (ou seja, gestantes, lactantes, idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e com deficiência respiratória), e que estejam sem acesso ou com insuficiente a material de proteção, e que preferencialmente sejam realocados para função com baixo risco de contato com doentes infectados pelo coronavirus, até o final da pandemia, com comprovação nos autos. Não sendo cumprida a liminar, esses profissionais poderão se afastar sem nenhum risco de processo administrativo ou suspensão de remuneração”.

3. Determinou que o Estado de São Paulo apresente, no prazo de 5 dias, informações discriminadas sobre o fornecimento de material hospitalar para proteção dos enfermeiros, relacionando a demanda por unidade de saúde e o efetivo fornecimento para cada uma, nos termos da Norma Regulamentadora 32, especificada na Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, nos termos requeridos pelo Ministério Público, a fls. 113/114, ou seja:
(i) Quais e quantos EPIS estão sendo adquiridos pelo Governo Estadual;
(ii) Quando, quantos e quais itens foram distribuídos para cada unidade;
(iii) Qual a situação atual do estoque central;
(iv) para que itens está sendo feita a licitação / compra emergencial e qual o andamento de cada um desses procedimentos;
(iv) Qual é o prazo previsto para regularização do fornecimento de EPI; e (v) Quais as medidas que estão sendo encetadas pelo Governo do Estado, mormente pelas Secretarias Estadual de Saúde e de Indústria e Comércio, para que o parque industrial do Estado passe a produzir os EPIs necessários para regularização do fornecimento com a maior brevidade possível, pois as vidas dos funcionários da saúde estão em risco sem os equipamentos necessários.
São Paulo, 07 de abril de 2020.
Para a Presidente Solange Caetano, a decisão foi necessária para que os profissionais Enfermeiros (as) tenham segurança para trabalhar, afastando que necessita neste momento.
Em caso de descumprimento, será informado nos autos, para providencias imediatas junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo e Poder Judiciário.


ENFERMEIRO: Caso você não esteja recebendo Equipamentos de Proteção Individual denuncie e ainda, se a qualidade destes não estiver de acordo com as Normas de Saúde e Segurança do Trabalhador, por favor, nos encaminhe foto dos materiais para que possamos juntar ao processo.

Email:presidencia@seesp.com.br
WhatsApp: 11 991373249


Reafirmamos que continuamos trabalhando incansavelmente para garantir condições de trabalho e proteção aos Enfermeiros, cumprindo a nossa missão como entidade sindical, contamos com a participação dos profissionais, enviando denúncias para que possamos ajuda-los!
Nesse cenário, a participação é fundamental para a evolução do Sindicato e da categoria.


Junte-se a nós! Pois juntos somos mais fortes! SINDICALIZE-SE!
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo

quarta-feira, 8 de abril de 2020

MEDIDAS DO SEESP PARA GARANTIR A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS ENFERMEIROS NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS: 08/04/20

Adilton D. Leite - Diretor
Solange Caetano - Presidente

                O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) lamenta profundamente as mortes de profissionais de enfermagem provocadas pelo coronavírus, divulgadas em Nota pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-Obtidos-por-Covid-19-Enfermagem.pdf.
O SEESP enquanto entidade de classe representativa, a única que pode, legalmente, atuar em prol do maior exército da classe de saúde, só no Estado de São Paulo, quase 140 mil Enfermeiros, informa a categoria, que:
1.  Toda a Diretoria está à disposição para atender os Enfermeiros, as formas para entrar em contato estão elencadas em:
b) Página no Facebook:  https://www.facebook.com/seesponline/
*todas as mensagens são prontamente respondidas.

2.  Estamos produzindo e divulgando material com informações atualizadas para os profissionais de Enfermagem, no contexto da pandemia coronavírus, abordando: Prevenção e controle durante assistência, manejo clínico para o coronavírus, sequência para COLOCAR EPI, Sequência para RETIRAR EPI. Material disponível na nossa página no Facebook:  https://www.facebook.com/seesponline/
Obs.: rotineiramente acontecem lives na fanpage do SEESP, onde a presidente, Solange Caetano, aborda o trabalho que estamos fazendo para garantir a proteção dos Enfermeiros, especificando as Liminares e as Audiências nos TRTs.

3.  Propusemos ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo as seguintes medidas:
1º - Disponibilização imediata dos EPIs determinados segundo a Nota Técnica no 04/2020, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponível em  http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28
2º - Afastamento dos profissionais de saúde inseridos em grupos de risco elevado para os quadros graves da doença causada pelo coronavírus (profissionais com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas graves e imunodeprimidos) dos locais de atendimento com intensivo contato com o público, com adaptação desses profissionais a home office ou atividades administrativas.
3º - Imediata recomposição dos contingentes de profissionais de saúde dos serviços de saúde do Estado de São Paulo, com base no padrão estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) nº 543/2017 http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html.
4º – Fornecimento de capacitação, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo, dos seus quadros de pessoal, para o manejo seguro do coronavírus, de modo a cumprir na sua totalidade, o que está estabelecido na Nota Técnica no 04/2020, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28, ficando o descumprimento passível de sanção administrativa e financeira diária aos gestores e responsáveis pelos serviços.
5º – Criação um mecanismo para fiscalização e controle para que as instituições de saúde públicas e privadas comprovem que os artigos 1º, 2º, 3º 4º e 5º estão sendo cumpridos na sua totalidade.
6º - Peticionamos ampla discussão com os conselhos, sindicatos e órgãos de classes (da Área da Saúde) da PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020 - Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-639-de-31-de-marco-de-2020-250847738.
- Peticionamos para imediata providência a instituição de uma Mesa Técnica para discussão e acompanhamento da evolução da epidemia do coronavírus, visando amplo debate com os conselhos, sindicatos e órgãos de classes (da Área da Saúde), para tratar do conjunto de medidas para que a gestão Estadual garanta à proteção e segurança dos trabalhadores.
4 - Ingressamos com várias ações no Ministério Público do Trabalho / Procuradoria Geral do Trabalho para definição de medidas de proteção dos profissionais Enfermeiros que atuam na linha de frente do controle da pandemia do coronavírus.

PARA DETERMINAR:
a) que os trabalhadores representados pelo sindicato, que se enquadram no chamado “Grupo de Risco”, exemplificativamente os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, conforme o Decreto nº 64.864/2020 SEJAM DISPENSADOS DE COMPARECER AOS SEUS POSTOS DE TRABALHO, permanecendo em “quarentena”, podendo, na medida do possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
b) que sejam FORNECIDOS OS EPIs observando a quantidade suficiente e necessária e a qualidade, conforme indicados na NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA: ÁLCOOL GEL, para higiene das mãos como prevenção do novo coronavírus, GORRO, ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL, MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N 95, FFP 2, ou equivalente, AVENTAL e LUVAS DE PROCEDIMENTO).
Abaixo planilha de ações SEESP – COVID 19:
                  NOTA: * MPT MEDIAÇÃO NACIONAL – PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO(PGT) ESTÁ EM FASE DE MEDIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO.

5 – Peticionamos ao Governo do Estado de SP, transporte gratuito aos Enfermeiros que atuam na linha de frente do coronavírus e disponibilização de quartos em hotéis para os profissionais que tem restrições para retornar aos seus lares.
Reafirmamos que continuamos trabalhando incansavelmente para garantir condições de trabalho e proteção aos Enfermeiros, cumprindo a nossa missão como entidade sindical, contamos com a participação dos profissionais, enviando denúncias para que possamos ajuda-los! Nesse cenário, a participação é fundamental para a evolução do Sindicato e da categoria.
Junte-se a nós!  
Pois juntos somos mais fortes! 
SINDICALIZE-SE!
            Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo 
                                http://seesp.com.br/

sexta-feira, 3 de abril de 2020

SEESP informa:

Adilton D. Leite - Diretor
Solange Caetano - Presidente

A Presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP), Solange Caetano, informa aos ENFERMEIROS que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, DEU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada, quanto à inclusão das Lactantes no “grupo de risco”:
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

SUSCITADOS:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSP FILANTRÓPICOS DO EST. DE SÃO PAULO,
- SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL DO EST. DE SÃO PAULO,
- SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS,
- SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELEC,
- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO,
- SINDICATO INSTITUIÇÕES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS REL DO EST. DE SÃO PAULO,
E
- SINDICATO DOS HOSP. CL, C.SAÚDE, LAB.DE PESQ. ANAL.CL. DO EST. DE SÃO PAULO.


Em 2 de abril de 2020, a Desembargadora do Trabalho, Dra SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI DECIDIU que a parte dispositiva da decisão embargada, no item 8, letra “a”, ao tratar dos trabalhadores que deverão ser dispensados de comparecer aos seus postos de trabalho, permanecendo em “quarentena” e podendo prestar serviços à distância, na medida do possível, citou como “grupo de risco” a descrição contida no Decreto Estadual nº 64.864/2020. Contudo, referida descrição foi meramente exemplificativa, como constou da decisão, sendo que a expressão “grupo de risco” é um conceito técnico e naturalmente abrange as lactantes, as quais estão inseridas no dispositivo. (ENFERMEIRAS)

Nessa conformidade, os presentes embargos devem ser acolhidos para esclarecer que a decisão ora embargada também se destina as LACTANTES, quando se refere a “grupo de risco”.

ENFERMEIRA: Caso você tenha problema no seu local de trabalho, entre em contato com o SEESP:
Email: presidencia@seesp.com.br
WhatsApp: 11 991373249

Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP)