segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Com reforma Previdenciária, aposentadoria especial deixa de ser integral

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A nova regra em vigor desde 13 de novembro de 2019 prevê o mesmo cálculo que das aposentadorias comuns, partindo de 60% do salário de contribuição e também há exigência de idade mínima.

Os trabalhadores que exercem atividades insalubres, o que é o caso do enfermeiro, terão novas regras para se aposentar, a aposentadoria especial, que dava direito a quem exerceu atividade exposto a agente nocivo à saúde se aposentar mais cedo não terá mais integralidade no benefício.
Até antes da reforma, quem se aposentava pela regra recebia 100% de salário de contribuição. Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, mesma regra de cálculo dos outros benefícios. Portanto, com a reforma, a aposentadoria especial seguirá o esquema de pontos. Além de precisar cumprir o tempo mínimo de contribuição para se aposentar, é necessário cumprir o tempo de contribuição mais uma idade para poder ter o benefício. 
Mas, para quem ainda não está trabalhando nesta condição, há idade mínima exigida, 55, 58 e 60 anos (a depender do risco) e 15, 20 ou 25 anos trabalhando em condição de insalubridade. 
Na regra geral, o governo propõe que homens se aposentam aos 65 anos e mulheres aos 62 anos após completarem, no mínimo, 15 anos de contribuição para quem já está no mercado de trabalho.
Para quem já completou todos os requisitos para a aposentadoria especial, nada muda e o trabalhador vai poder se aposentar pela regra atual mesmo com a promulgação da reforma. Essa possibilidade é chamada de direito adquirido.

Para o SEESP, ao assemelhar a aposentadoria especial pela regra de tempo de contribuição o governo descaracteriza o direito de trabalhadores que expõem a saúde a se aposentar mais cedo. Em muitos casos, o trabalhador que exerce suas atividades exposto a agente nocivo vai se aposentar no mesmo tempo que na regra comum.

Além de tornar as regras mais duras, a reforma proíbe a conversão de tempo especial em comum, um dos meios utilizados hoje para que o trabalhador consiga chegar mais rápido na aposentadoria. Hoje, a legislação previdenciária permite que o segurado que não cumprir todo o período em atividade especial para se aposentar por esse tipo de benefício converta esse tempo e use para a aposentadoria comum. O período convertido vale como um bônus de 20% para as mulheres e 40% para os homens. 
Na prática, por exemplo, um homem que trabalha 10 anos exposto a ruído hoje pode contar esse tempo como 14 anos, por exemplo, já que há um bônus de 40%. Mas, após a promulgação da reforma, o tempo trabalhado em atividade especial não vai mais poder ser convertido. Isto é, a bonificação na conversão não vai mais existir. A regra é retroativa, ou seja, quem trabalhou em atividade insalubre antes da reforma começar a valer, tem direito a conversão. Mas, depois disso, já não há a contagem especial. 

O SEESP indica para os enfermeiros que trabalharam ou trabalham expostos a agentes insalubres é que tenha nas mãos toda a documentação comprovando esse tempo, já que poderá ajudar lá na frente a converter esse tempo retroativamente. O enfermeiro deve solicitar ao Serviço de Recursos Humanos da instituição que trabalhou, exposto aos agentes nocivos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nesse documento estarão descritos a atividade que o enfermeiro exercia bem como qual é o agente insalubre.

Fonte:

1.    https://veja.abril.com.br/economia/com-reforma-da-previdencia-aposentadoria-especial-deixa-de-ser-integral/

 

2.    https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/


 




STF suspende carga horária de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do estado do Rio de Janeiro


Em 03/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 6 votos a 4, o dispositivo da Lei 8.315/19, do Estado do Rio de Janeiro, que trata da carga horária de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros). 
O pedido foi feito Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que representa os estabelecimentos de serviços de saúde no país, como hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios.
Em outubro, o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC-RJ), também ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no STF, pedindo que a Lei 8.315/2019 fosse suspensa. O governador queria ainda o fim da eficácia da carga horária de 30 horas para auxiliares e técnicos de enfermagem, além de enfermeiros. Além disso, Witzel pedia a anulação de outros efeitos da lei como os aumentos pagos desde janeiro deste ano — que elevou em 3,75% os salários dos trabalhadores. Os valores previstos para seis faixas de renda atingem dois milhões de trabalhadores de cerca de 170 categorias.
A lei havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e foi promulgada pelo governador Wilson Witzel, em 19 de março de 2019. Em seguida, a CNSaúde ajuizou, no STF, a ADI para suspender os dispositivos.

Vejam alguns esclarecimentos sobre a ADIN 6149 – STF, Lei Estadual RJ nº 8.315/2019 – Piso salarial e para o Regime de 30 horas semanais.
No Estado do Rio de Janeiro, através da Deputada Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ), foi apresentado projeto, e aprovada a Lei Estadual nº 8.315/2019, que dispõe dobre o piso salarial de diversas categorias, dentre elas Enfermeiros, com a jornada de 30 horas semanais.
A Lei foi sancionada pelo Governador, discutida sua Constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo então mantida sua eficácia, via Tribunal Estadual.
Contudo, a CNSaúde ingressou com a ADIN no STF, (ADIN nº 6149), tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
Ao analisar o pedido da inconstitucionalidade da CNSaúde, concedeu LIMINAR para suspender a eficácia em parte da Lei nos seguintes termos: 

Liminar deferida em parte 
MIN. ALEXANDRE DE MORAES 
Em 21.6.2019: "...CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do art. 1º da lei impugnada, (a.1.) No inciso III, da expressão “Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas”; (a.2.) No inciso IV, da expressão “Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais”; e (a.3.) No inciso VI da expressão “Enfermeiros (CBO 2235), com regime de 30 (trinta) horas semanais”. b) nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE, pois os peticionários das peças 29 e 47 preencheram os requisitos essenciais. [...] Comunique-se à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando lhes informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/1999. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se." Ministro Alexandre de Moraes – Relator

A Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), foi habilitada na ação, como “Amicus Curiae”, visando colaborar, obviamente em prol da manutenção da Lei.

A FNE se reuniu com o Ministro Alexandre de Moraes, foram entregues Memoriais da Ação e um resumo com os principais pontos defendendo sua Constitucionalidade.
A Ação foi encaminhada para a Advocacia Geral de União (AGU), que proferiu parecer favorável a lei, ou seja, entendendo ser constitucional.

Já a Procuradoria Geral da República (PGR), também se manifestou nos autos da Ação, contudo, entendendo ser inconstitucional a referida Lei.

E, após Liminar do Ministro Relator, Manifestação da AGU e da PGR, o processo foi submetido a julgamento via Plenário Virtual do STF, sendo votado o tema pelos Ministros.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, ou seja, a Lei foi Declarada Inconstitucional, em alguns pontos, pois entendeu – se que o Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites legislativos, havendo usurpação de competência, pois em matéria de direito do trabalho, cabe a União legislar.

Esta é a decisão do STF: 
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em menor extensão e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com regime de 30 (trinta) horas”, constante dos incisos III, IV e VI, do art. 1º da Lei nº 8.315/2019 do Estado do Rio de Janeiro; e a inconstitucionalidade do art. 9º do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que conferiam interpretação conforme a Constituição à expressão "em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º da Lei nº 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja compreendida considerado o valor do piso salarial da categoria para a jornada de trinta horas semanais, excluída a interpretação atinente à fixação de jornada reduzida. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

A Lei tem sua validade, sua eficácia, contudo, excluindo a expressão 30 horas semanais, sendo aplicável o Piso Salarial, desvinculando a Jornada de 30 horas semanais, para o Estado do Rio de Janeiro.

Considerando tratar – se de decisão do Plenário do STF não cabe mais Recurso ou discussões nesse sentido, sendo, portanto, válido o piso salarial nos termos da Lei Estadual nº 8.315/2019, contudo não vinculando a 30 horas semanais.