terça-feira, 23 de julho de 2019

Lançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Enfermagem e da Frente Parlamentar em Defesa das 30 Horas da Enfermagem:



Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente SEESP
No dia 20 de agosto de 2019, às 15h, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados - Brasília – DF, acontece o lançamento de duas Frentes Parlamentares em defesa da Enfermagem, uma delas será a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Enfermagem e a outra será a Frente Parlamentar em Defesa das 30 Horas da Enfermagem.
Essa Frentes são frutos das mobilizações do Fórum Nacional de Enfermagem, que articula a mobilização em favor de pautas relacionadas à valorização profissional. O Fórum foi criado em torno da luta pela jornada de 30 horas e é composto pelas entidades representativas da Enfermagem brasileira, sendo o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), a Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), a Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (ANATEN) e a Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem (ENEEnf).
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, reafirma a importância da mobilização dos profissionais e estudantes de enfermagem para que juntos, consigamos avançar nas reivindicações por melhores condições de trabalho, salários mais justos e por reconhecimento social. Quem não se faz lembrar, esquecido fica!

Atenção Enfermagem Paulista! Ao todo, 70 Deputados Federais representam o estado de São Paulo no Congresso Nacional. É importante que a enfermagem paulista faça pressão junto aos seus representantes em Brasília, abaixo, tem um texto e a lista de E-mails desses deputados, junte-se a nós, de também a sua contribuição. É simples, basta copiar o texto no corpo do E-mail e enviar aos deputados da sua região.

Modelo:

Vossa Excelência:

No dia 20 de agosto (terça-feira), às 15h, acontece o lançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Enfermagem (REQ 1632/2019) e da Frente Parlamentar em Defesa das 30 Horas da Enfermagem (REQ 1239/2019), no Salão Nobre - Edifício Principal da Câmara dos Deputados – Brasília-DF. Iniciativas dos mandatos dos Deputados Federais Célio Studart - PV/CE e Mauro Nazif - PSB/RO, respectivamente.
Em 01/06/2019, os dados registram que a Enfermagem Paulista conta com quase 540 mil profissionais, sendo 130.919 Enfermeiros, 208.991 Técnicos e 196.287 Auxiliares, somos profissionais que CUIDAMOS dos seres humanos do nascimento à morte e nos hospitais estamos 24 horas do dia e 365 dias do ano ao lado do paciente. A natureza da nossa profissão propicia a convivência com situações de dor, sofrimento, angústia, perdas e morte, o que tem implicações na saúde desses profissionais. Trabalhos especiais exigem condições especiais, a Jornada de 30 horas semanais é condição necessária para assistência segura e de qualidade.

Solicitamos que Vossa Excelência nos apoie, como signatário das Frentes, prestigie o ato de lançamento e, principalmente, contamos com esforços de seu mandato para que o PL 2295/2000 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) seja pautado e que tenha o seu voto favorável à nossa causa.

Respeitosamente.

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Lista de E-mails dos Deputados Federais pelo estado de São Paulo:

Obs.: se for mandar para todos façam blocos de 10 E-mails cada, senão caixa em caixa de Spam



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sexta-feira, 19 de julho de 2019

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Enfermeiros: conheçam esse assunto!



Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP


A rescisão Indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 e no 484 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.
Enfermeiros, notem que a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é um trunfo do empregado contra o mau empregador! Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.  

É comum, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, os trabalhadores pedirem demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta. Não é obrigatório que o empregado tenha um advogado para entrar com esse tipo de ação, mas recomenda-se fortemente que ambas as partes tenham suporte jurídico, pois somente assim há a certeza de que a decisão tomada na sentença realmente foi justa.  
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP também proporciona aos seus associados o atendimento jurídico gratuito em causas trabalhistas, cíveis, éticas e contagem de aposentadoria.

É por intermédio dele que são movidas ações coletivas, assim como processos individuais, ou seja, o profissional não terá que pagar os honorários advocatícios. Uma enorme vantagem para aqueles que desejarem lutar pelos seus direitos!
Para usar estes serviços basta se associar ao SEESP. Confira mais informações acessando: http://seesp.com.br/sindicalize-se/.
Colabore para o fortalecimento do Sindicato que o representa com todo empenho. Sindicalize-se!
Veja:
O Art. 483 da CLT, diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável*: (*A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.);
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Itens Incluídos pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Portanto, o funcionário que for submetido a qualquer evento acima elencado, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
Este assunto é também tratado no artigo 484 da CLT:

Veja:
O Art. 484 da CLT diz que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Como é feito o cálculo nesse tipo de rescisão? Assim como ocorre na dispensa tradicional, o cálculo do valor que a empresa deve pagar ao funcionário desligado é proveniente da soma dos seguintes itens:
salário mensal (proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento);
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados;
valores depositados no FGTS, com adição de 40% do valor (referentes à indenização);
aviso prévio, conforme previsto para a categoria.
Vale lembrar que, no caso da rescisão indireta, o empregador também recebe guias para solicitação do seguro-desemprego e, se não tiver uma outra contratação em vista, pode pedir o recurso na Caixa Econômica Federal (CEF).


Como um funcionário pode solicitá-la? Para solicitar uma rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
É importante que, assim que decidir entrar com um processo para conseguir esse tipo de dispensa, o empregado solicite a comunicação ao empregador. Se simplesmente começar a faltar ao trabalho, pode caracterizar abandono de emprego e sofrer demissão por justa causa. Por meio de provas documentais e do depoimento de testemunhas que possam comprovar as acusações feitas, o processo costuma não ser muito demorado.

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quinta-feira, 18 de julho de 2019

FGTS: Quando posso sacar?


Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente SEESP
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, no início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Com o FGTS, segundo a Caixa Econômica Federal, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda. A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário. O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

Quem deposita: O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.

Atenção! O FGTS não é descontado do salário do trabalhador. Quem deve depositar é o empregador.

Qual o valor depositado: O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Como sacar: Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do canal eletrônico Conectividade Social, ou, no caso do empregador doméstico, por meio do eSocial. Se a rescisão contratual se enquadrar em uma das hipóteses de saque previstas, em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu FGTS.
Já para os casos de rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador, para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.


ATENÇÃO ENFERMEIROS: A hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada. Aguarde o processamento da multa rescisória! Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.


Quando posso sacar meu FGTS: O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; 
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.


Onde sacar o FGTS: Nas salas de autoatendimento das agências Caixa, é possível realizar o saque do FGTS sem o Cartão do Cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.
O saque de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 pode ser feito nas unidades lotéricas, nos Correspondentes Caixa Aqui, nos postos de atendimento eletrônico e nas salas de autoatendimento para trabalhadores que possuem cartão do cidadão e senha. Nas demais situações o saque dos recursos pode ser realizado em qualquer agência da Caixa.

Atenção Enfermeiros! Para acompanhar seu saldo, verificar se o seu empregador está fazendo os depósitos mensais, verificar quais são os documentos necessários para cada modalidade de saque citada acima, acesse o site www.fgts.gov.br.
Basta fazer um cadastro e gerar uma senha, é bem simples!
Fonte: Caixa Econômica Federal
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Projetos de Lei de interesse da Enfermagem: saiba quais são e conheça os caminhos para a sua aprovação:

 Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP

As reivindicações por melhores condições de trabalho, salários mais justos e por reconhecimento social não ultrapassam o turno de trabalho, as reuniões de grupo, as discussões em sala de aula. Assim, sem a articulação política adequada nossa voz não é ouvida nos espaços coletivos e nos centros de tomada de decisão. A inércia dá a convicção de que pouco se pode mudar. 
Como exemplo dessa passividade podemos citar o Projeto de Lei das 30 horas semanais e que tramita no Congresso Nacional desde o ano 2000. 
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) em 2013 mediu o impacto da regulamentação da jornada considerando dados de profissionais com vínculo formal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 
O estudo revelou que 81% desses profissionais tem carga horária superior a 30 horas semanais, resultando no benefício de 546 mil trabalhadores. Se todos os empregos com jornada superior a 30 horas semanais passassem a ter essa carga horária, seriam gerados 176 mil novos empregos.
O fato desse PL estar em discussão pública não significa que se tornou uma questão pública. À frente dele se encontram apenas os profissionais de Enfermagem, pois não se traduz como um problema coletivo para determinar melhores condições de atuação no sistema de saúde e com reflexos positivos na qualidade da atenção à saúde da população. 
No Brasil não se ouve falar em manifestações, paralisações ou greve da categoria. As reivindicações acontecem quase sempre no âmbito privado das associações. Não existindo voz, quem irá nos ouvir? 
Os enfermeiros e os demais profissionais de Enfermagem estão desarticuladas do processo político, tanto para desenvolver quanto para lutar por melhores condições de trabalho. 
Isso é determinado pela configuração e formação da profissão na história, e que, a partir da ideologia da subordinação, tem dificuldade em afirmar-se como uma profissão que é liberta, que tem conhecimento científico próprio e que tem um objeto de trabalho ainda em processo de definição. 
Apesar dessa configuração histórica, é preciso coragem e mobilização para mudar o paradigma em busca da construção de um capital simbólico para os enfermeiros. 
Acreditar que essa mudança possa ocorrer implica perceber que um dos caminhos é a politização dos trabalhadores. 
Conhecer a nossa história e valorizá-la, construir um corpo científico que embase nossa prática, continuar o nosso desenvolvimento a partir dos aperfeiçoamentos e iniciar a participação política são passos que nos levam ao tão sonhado reconhecimento social. 
Mas é importante lembrar que, antes de sermos enfermeiros, somos sujeitos numa sociedade que também requer atenção e cuidados em busca do caminho mais justo para todos. É preciso sair desse silêncio e isso passa pela questão da consciência política da categoria, pelo conhecimento e reconhecimento das entidades representativas da enfermagem, que buscam não apenas os direitos econômicos, mas também uma sociedade mais justa e igualitária. Quando a luta é por todos, os benefícios também serão para todos!


Projeto de Lei: Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma lei. No Brasil, um projeto de Lei pode ter sua tramitação iniciada tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. Todo Projeto de Lei recebe um número específico ou protocolo, que lhe é designado a fim de facilitar a sua identificação e acompanhamento. A discordância do Chefe do Poder Executivo com determinado projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, gera o veto. Este que poderá ser: Total (veta-se o projeto de lei na íntegra) ou parcial (quando abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto de Lei). O Poder Legislativo, ao ser comunicado do veto, poderá, pela maioria de seus membros, derrubar o veto, devendo o projeto de lei ser reenviado ao Chefe do Executivo para que este faça a promulgação do texto. Art. 66, § 4º, da Constituição Federal.
Quem pode apresentar um Projetos de Lei? De forma ampla a Constituição Federal dispõe a competência para deflagrar o processo às seguintes pessoas: Qualquer Deputado Federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, - Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e os Cidadãos.
Projetos de Leis de Iniciativa Popular: Segundo o artigo 61, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
Como, segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2018 era de 147.302.357, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,48 milhão. Já em São Paulo são mais de 33 milhões de eleitores em 2018. Um bom exemplo, é a Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa. Essa é a mais recente lei criada por iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa também foi uma iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o mesmo que conseguiu aplicar cassação e multa para o crime de compra de votos.

Você sabe como funciona a tramitação dos projetos de lei no Legislativo? 
Sempre que temos um projeto de lei ou de emenda constitucional com maior repercussão, é muito comum haver discursos a favor ou contra sua aprovação.
O que a maior parte da população não sabe é o caminho que o projeto deve percorrer até se transformar em Lei. O caminho faz parte de um processo que envolve uma série de atos para que um projeto se torne Lei.
O artigo 59 da Constituição Federal estabelece os tipos de proposições para a criação de novas leis ou de emendas constitucionais. A proposição é um conjunto de projetos que engloba os seguintes modelos: Emendas à Constituição, que servem para alterar ou atualizar algum trecho da Carta Magna, Leis Complementares, que são determinadas pela própria Constituição, quando há necessidade de algo ser tratado na Carga Magna e ser regulamentado por lei, Leis Ordinárias, projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o objetivo de alterar suas regras,  Leis Delegadas, feitas pelo presidente da República quando ele tem poderes para fazer uma lei sem os ritos processuais, Medidas Provisórias, que são atos do presidente da República com força de Lei, nos casos de urgência e relevância, com efeito imediato, mas que deve ser analisado pelo Legislativo dentro de determinado tempo para não perder sua validade, Decretos Legislativos, usados pelo Congresso Nacional para regulamentar ações de sua competência, quando definidas pela Constituição e Resoluções, usadas pela Câmara ou pelo Senado para regulamentação de ações internas.
Quais os caminhos? Cada tipo de proposição possui um caminho diferente: Um Projeto de Lei pode ser apresentado tanto na Câmara, quanto no Senado. O local onde ele irá tramitar primeiro é chamado de Casa Iniciadora e, na primeira etapa, o projeto é avaliado pelas Comissões ou pelo Plenário, dependendo de casos específicos.
As comissões da Câmara e do Senado: As comissões da Câmara e do Senado são instrumentos previstos na Constituição para elaboração de leis e normas jurídicas.
Essas comissões podem ser permanentes, temporárias ou de inquéritos, como no caso da CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito).
Cada comissão trata de um tema e possui suas próprias atribuições, de acordo com a Constituição e com o Regimento Interno da Câmara ou do Senado.
Quando um Projeto de Lei é apresentado, a Mesa Diretora define a comissão que irá analisar, designando-se um parlamentar, que será responsável por um parecer sobre o projeto.
O parecer é a opinião fundamentada sobre a proposição, que deve gerar um relatório que será votado pela comissão.
O parecer pode ser pela aprovação, pelas alterações ou pelo arquivamento do projeto de lei. O relatório deve apresentar qualquer alteração, sendo apreciado pela comissão, podendo ser ou não aceito.
O Projeto de Lei vai ter o texto acertado na comissão, devendo passar para a outra comissão, ou seja, isso ocorre quando um projeto sai da Câmara e vai para o Senado, ou vice-versa.
Todo Projeto de Lei passa, obrigatoriamente, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para verificar se está adequado com os princípios da Constituição. A análise da CCJ é feita por último, antes de o projeto seguir para o plenário, quando isso for necessário.
A finalização do Projeto de Lei: Havendo aprovação, o Projeto de Lei segue para a Casa Revisora, onde será analisado pelas comissões ou pelo plenário, quando este for o caso.
Quando esse trâmite termina, ele deve ser encaminhado para o presidente da República, que poderá sancionar ou vetar o mesmo.
Se o presidente aprovar, o Projeto é sancionado e segue para publicação, quando então irá se tornar uma lei.
No caso de veto, este veto será debatido e votado pelo Legislativo. Se o Legislativo entender que o veto não é oportuno, o mesmo é derrubado e o projeto segue para publicação. Se ocorre o contrário, ele é arquivado.


Conheça os projetos em tramitação na Câmara Federal que direta ou indiretamente envolvem a Enfermagem?

Projeto de Lei do Senado n° 298, de 2017
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Assunto: Social - Trabalho e Emprego.
Ementa: Revoga o parágrafo único do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispensa de licença prévia a adoção de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Explicação da Ementa:
Revoga o parágrafo único do art. 60 CLT, com a redação da Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista), para estabelecer que a adoção de jornada de 12 x 36 dependerá de licença prévia.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Weverton - Último local: 27/06/2019 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Último estado: 27/06/2019 - Matéria com a relatoria.
Comentários: 
Referido dispositivo dispensa de autorização prévia a adoção de jornadas de trabalho em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Os prejuízos ao trabalhador decorrentes dessa medida são evidentes. A exigência de prévia autorização para adoção desse tipo de jornada caracteriza uma necessária salvaguarda social da qual não se pode lançar mão. Trata-se da necessidade de se controlar esse tipo de situação para proteção dos trabalhadores, da sociedade e, mesmo, dos próprios empregadores.


Projeto de Lei do Senado n° 448, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa:  Modifica o art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre o adequado dimensionamento do pessoal de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas.
Explicação da Ementa: Altera a lei que regulamenta o exercício da enfermagem, para atribuir ao Conselho Federal de Enfermagem a competência de estabelecer, por regulamento, o dimensionamento do pessoal de enfermagem em instituições e serviços de saúde públicos e privados.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Eduardo Gomes - Último local:13/03/2019 - Comissão de Assuntos Sociais (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Sociais) - Último estado:13/03/2019 – Matéria com a Relatoria.

Comentários:
O Projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE, estabelece um mecanismo de fixação de pessoal para as equipes de saúde. Assim, se estabelece um critério claro de norteamento das atividades das instituições de saúde, permitindo um dimensionamento de equipes adequadas tanto do ponto de vista da proteção dos trabalhadores quanto do serviço prestado ao paciente.  

Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros.
Explicação da Ementa: Estabelece aposentadoria especial para o profissional Enfermeiro, que deverá ter completado 25 anos de contribuição, recebendo 100% do salário de benefício.
Situação Atual: Em tramitação - Último local:13/05/2019 - Secretaria Legislativa do Senado Federal - Último estado:13/05/2019 – Pronto para deliberação do plenário.

Comentários: 
O Poder Judiciário vem reconhecendo a atividade profissional dos Enfermeiros como de natureza especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos, independentemente da apresentação de laudo pericial. Citamos como precedente, a jurisprudência do STJ, mais especificamente o acórdão no Recurso Especial no 1.514.460-PR, de Relataria do Ministro Humberto Martins, que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de Enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido. O projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), pretende, pela via legislativa, dar extensão normativa à interpretação que já é adotada em Tribunais Superiores pátrios, assegurando se a aposentadoria a especial a estes profissionais, em face da patente e evidente exposição a riscos decorrentes da natureza especial da atividade profissional, por eles desempenhada, em prol da saúde da população.


Projeto de Lei PL 2295/2000
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PLS 161/1999
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Lúcio Alcântara - PSDB/CE - Apresentação: 11/01/2000
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
Informações de TramitaçãoForma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)

Comentários:
Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.



PLV 26/2018 MPV 848/18
Projeto de Lei de Conversão
Situação: Acessória de: MPV 848/2018
Identificação da Proposição: Autor: Comissão Mista da MPV 848/2018 - Apresentação: 11/09/2018
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Informações de TramitaçãoÚltima Ação Legislativa: 11/09/2018 - Comissão Mista da MPV 848/2018 ( MPV84818 ) 
Comentários: Apresentação do Projeto de Lei de Conversão n. 26/2018, pela Comissão Mista da MPV 848/2018, que: "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde".


PL 1721/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Identificação da Proposição: Autor: Jandira Feghali - PCdoB/RJ - Apresentação: 28/05/2015
Ementa: Altera dispositivos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, inseridos pelo art. 142, da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 01/04/2019 Comissão de Finanças e Tributação (CFT ) - Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 02/04/2019)
Comentários: Trata da vedação da participação direta ou indireta de empresa ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.


PL 4742/2001
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Identificação da Proposição: Autor: Marcos de Jesus - PL/PE - Apresentação: 23/05/2001
Ementa: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
Nova Ementa da Redação: NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o assédio moral.
Informações de Tramitação:
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário - Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD) - Última Ação Legislativa: 13/03/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )  - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 141/19/SGM-P.
Comentários: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.


PL 8363/2017
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: Erika Kokay - PT/DF - Apresentação: 23/08/2017
Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional da atividade de Doula e dá outras providências.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/07/2019 Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) - Retirado de pauta a requerimento dos Dep. Benedita da Silva, Pedro Westphalen e Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. e Darcisio Perondi.
Comentários: Evidências científicas indicam que a presença da Doula é benéfica durante a evolução do trabalho de parto, sendo recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde** desde meados dos anos 1990. Corroborando tal indicação, o ACOG (American College of Obstetricians and Gynecologists), órgão americano que é referência mundial em práticas obstétricas, em sua revisão de recomendações mais recente (fevereiro/2017), afirma que “as evidências sugerem que, além dos cuidados habituais de enfermagem, o apoio emocional contínuo de outros profissionais, como a Doula, está associado a melhores resultados para as mulheres em trabalho de parto.


PL 4998/2016
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Origem: PLS 597/2015
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Valdir Raupp - PMDB/RO
Apresentação: 12/04/2016.
Ementa: Acrescenta art. 15-A à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/04/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 18/2019/PS-GSE.
Comentários: O projeto tem por objetivo obrigar as instituições de saúde, públicas e privadas, ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. 


PL 2891/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Educação (CE)
Identificação da ProposiçãoAutor: Orlando Silva - PCdoB/SP - Apresentação: 03/09/2015
Ementa: Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade de formação exclusivamente em cursos presenciais para os profissionais da área".
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 14/03/2019 Comissão de Educação ( CE ) - Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA)
Comentários: O Projeto de Lei que prevê a alteração do art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para que se torne obrigatória a formação em cursos presenciais a todos os profissionais da enfermagem, vedando-se a modalidade de cursos a distância. 


PL 459/2015
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: André Moura - PSC/SE - Apresentação: 25/02/2015
Ementa: Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação : Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD).
Comentários: O projeto tem por objetivo estipular um piso salarial nacional para a enfermagem. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao Enfermeiro, o piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

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Adilton Dorival Leite
Conselheiro Universitário
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
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