quinta-feira, 18 de julho de 2019

Projetos de Lei de interesse da Enfermagem: saiba quais são e conheça os caminhos para a sua aprovação:

 Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP

As reivindicações por melhores condições de trabalho, salários mais justos e por reconhecimento social não ultrapassam o turno de trabalho, as reuniões de grupo, as discussões em sala de aula. Assim, sem a articulação política adequada nossa voz não é ouvida nos espaços coletivos e nos centros de tomada de decisão. A inércia dá a convicção de que pouco se pode mudar. 
Como exemplo dessa passividade podemos citar o Projeto de Lei das 30 horas semanais e que tramita no Congresso Nacional desde o ano 2000. 
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) em 2013 mediu o impacto da regulamentação da jornada considerando dados de profissionais com vínculo formal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 
O estudo revelou que 81% desses profissionais tem carga horária superior a 30 horas semanais, resultando no benefício de 546 mil trabalhadores. Se todos os empregos com jornada superior a 30 horas semanais passassem a ter essa carga horária, seriam gerados 176 mil novos empregos.
O fato desse PL estar em discussão pública não significa que se tornou uma questão pública. À frente dele se encontram apenas os profissionais de Enfermagem, pois não se traduz como um problema coletivo para determinar melhores condições de atuação no sistema de saúde e com reflexos positivos na qualidade da atenção à saúde da população. 
No Brasil não se ouve falar em manifestações, paralisações ou greve da categoria. As reivindicações acontecem quase sempre no âmbito privado das associações. Não existindo voz, quem irá nos ouvir? 
Os enfermeiros e os demais profissionais de Enfermagem estão desarticuladas do processo político, tanto para desenvolver quanto para lutar por melhores condições de trabalho. 
Isso é determinado pela configuração e formação da profissão na história, e que, a partir da ideologia da subordinação, tem dificuldade em afirmar-se como uma profissão que é liberta, que tem conhecimento científico próprio e que tem um objeto de trabalho ainda em processo de definição. 
Apesar dessa configuração histórica, é preciso coragem e mobilização para mudar o paradigma em busca da construção de um capital simbólico para os enfermeiros. 
Acreditar que essa mudança possa ocorrer implica perceber que um dos caminhos é a politização dos trabalhadores. 
Conhecer a nossa história e valorizá-la, construir um corpo científico que embase nossa prática, continuar o nosso desenvolvimento a partir dos aperfeiçoamentos e iniciar a participação política são passos que nos levam ao tão sonhado reconhecimento social. 
Mas é importante lembrar que, antes de sermos enfermeiros, somos sujeitos numa sociedade que também requer atenção e cuidados em busca do caminho mais justo para todos. É preciso sair desse silêncio e isso passa pela questão da consciência política da categoria, pelo conhecimento e reconhecimento das entidades representativas da enfermagem, que buscam não apenas os direitos econômicos, mas também uma sociedade mais justa e igualitária. Quando a luta é por todos, os benefícios também serão para todos!


Projeto de Lei: Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma lei. No Brasil, um projeto de Lei pode ter sua tramitação iniciada tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. Todo Projeto de Lei recebe um número específico ou protocolo, que lhe é designado a fim de facilitar a sua identificação e acompanhamento. A discordância do Chefe do Poder Executivo com determinado projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, gera o veto. Este que poderá ser: Total (veta-se o projeto de lei na íntegra) ou parcial (quando abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto de Lei). O Poder Legislativo, ao ser comunicado do veto, poderá, pela maioria de seus membros, derrubar o veto, devendo o projeto de lei ser reenviado ao Chefe do Executivo para que este faça a promulgação do texto. Art. 66, § 4º, da Constituição Federal.
Quem pode apresentar um Projetos de Lei? De forma ampla a Constituição Federal dispõe a competência para deflagrar o processo às seguintes pessoas: Qualquer Deputado Federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, - Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e os Cidadãos.
Projetos de Leis de Iniciativa Popular: Segundo o artigo 61, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
Como, segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2018 era de 147.302.357, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,48 milhão. Já em São Paulo são mais de 33 milhões de eleitores em 2018. Um bom exemplo, é a Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa. Essa é a mais recente lei criada por iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa também foi uma iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o mesmo que conseguiu aplicar cassação e multa para o crime de compra de votos.

Você sabe como funciona a tramitação dos projetos de lei no Legislativo? 
Sempre que temos um projeto de lei ou de emenda constitucional com maior repercussão, é muito comum haver discursos a favor ou contra sua aprovação.
O que a maior parte da população não sabe é o caminho que o projeto deve percorrer até se transformar em Lei. O caminho faz parte de um processo que envolve uma série de atos para que um projeto se torne Lei.
O artigo 59 da Constituição Federal estabelece os tipos de proposições para a criação de novas leis ou de emendas constitucionais. A proposição é um conjunto de projetos que engloba os seguintes modelos: Emendas à Constituição, que servem para alterar ou atualizar algum trecho da Carta Magna, Leis Complementares, que são determinadas pela própria Constituição, quando há necessidade de algo ser tratado na Carga Magna e ser regulamentado por lei, Leis Ordinárias, projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o objetivo de alterar suas regras,  Leis Delegadas, feitas pelo presidente da República quando ele tem poderes para fazer uma lei sem os ritos processuais, Medidas Provisórias, que são atos do presidente da República com força de Lei, nos casos de urgência e relevância, com efeito imediato, mas que deve ser analisado pelo Legislativo dentro de determinado tempo para não perder sua validade, Decretos Legislativos, usados pelo Congresso Nacional para regulamentar ações de sua competência, quando definidas pela Constituição e Resoluções, usadas pela Câmara ou pelo Senado para regulamentação de ações internas.
Quais os caminhos? Cada tipo de proposição possui um caminho diferente: Um Projeto de Lei pode ser apresentado tanto na Câmara, quanto no Senado. O local onde ele irá tramitar primeiro é chamado de Casa Iniciadora e, na primeira etapa, o projeto é avaliado pelas Comissões ou pelo Plenário, dependendo de casos específicos.
As comissões da Câmara e do Senado: As comissões da Câmara e do Senado são instrumentos previstos na Constituição para elaboração de leis e normas jurídicas.
Essas comissões podem ser permanentes, temporárias ou de inquéritos, como no caso da CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito).
Cada comissão trata de um tema e possui suas próprias atribuições, de acordo com a Constituição e com o Regimento Interno da Câmara ou do Senado.
Quando um Projeto de Lei é apresentado, a Mesa Diretora define a comissão que irá analisar, designando-se um parlamentar, que será responsável por um parecer sobre o projeto.
O parecer é a opinião fundamentada sobre a proposição, que deve gerar um relatório que será votado pela comissão.
O parecer pode ser pela aprovação, pelas alterações ou pelo arquivamento do projeto de lei. O relatório deve apresentar qualquer alteração, sendo apreciado pela comissão, podendo ser ou não aceito.
O Projeto de Lei vai ter o texto acertado na comissão, devendo passar para a outra comissão, ou seja, isso ocorre quando um projeto sai da Câmara e vai para o Senado, ou vice-versa.
Todo Projeto de Lei passa, obrigatoriamente, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para verificar se está adequado com os princípios da Constituição. A análise da CCJ é feita por último, antes de o projeto seguir para o plenário, quando isso for necessário.
A finalização do Projeto de Lei: Havendo aprovação, o Projeto de Lei segue para a Casa Revisora, onde será analisado pelas comissões ou pelo plenário, quando este for o caso.
Quando esse trâmite termina, ele deve ser encaminhado para o presidente da República, que poderá sancionar ou vetar o mesmo.
Se o presidente aprovar, o Projeto é sancionado e segue para publicação, quando então irá se tornar uma lei.
No caso de veto, este veto será debatido e votado pelo Legislativo. Se o Legislativo entender que o veto não é oportuno, o mesmo é derrubado e o projeto segue para publicação. Se ocorre o contrário, ele é arquivado.


Conheça os projetos em tramitação na Câmara Federal que direta ou indiretamente envolvem a Enfermagem?

Projeto de Lei do Senado n° 298, de 2017
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Assunto: Social - Trabalho e Emprego.
Ementa: Revoga o parágrafo único do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispensa de licença prévia a adoção de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Explicação da Ementa:
Revoga o parágrafo único do art. 60 CLT, com a redação da Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista), para estabelecer que a adoção de jornada de 12 x 36 dependerá de licença prévia.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Weverton - Último local: 27/06/2019 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Último estado: 27/06/2019 - Matéria com a relatoria.
Comentários: 
Referido dispositivo dispensa de autorização prévia a adoção de jornadas de trabalho em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Os prejuízos ao trabalhador decorrentes dessa medida são evidentes. A exigência de prévia autorização para adoção desse tipo de jornada caracteriza uma necessária salvaguarda social da qual não se pode lançar mão. Trata-se da necessidade de se controlar esse tipo de situação para proteção dos trabalhadores, da sociedade e, mesmo, dos próprios empregadores.


Projeto de Lei do Senado n° 448, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa:  Modifica o art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre o adequado dimensionamento do pessoal de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas.
Explicação da Ementa: Altera a lei que regulamenta o exercício da enfermagem, para atribuir ao Conselho Federal de Enfermagem a competência de estabelecer, por regulamento, o dimensionamento do pessoal de enfermagem em instituições e serviços de saúde públicos e privados.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Eduardo Gomes - Último local:13/03/2019 - Comissão de Assuntos Sociais (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Sociais) - Último estado:13/03/2019 – Matéria com a Relatoria.

Comentários:
O Projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE, estabelece um mecanismo de fixação de pessoal para as equipes de saúde. Assim, se estabelece um critério claro de norteamento das atividades das instituições de saúde, permitindo um dimensionamento de equipes adequadas tanto do ponto de vista da proteção dos trabalhadores quanto do serviço prestado ao paciente.  

Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros.
Explicação da Ementa: Estabelece aposentadoria especial para o profissional Enfermeiro, que deverá ter completado 25 anos de contribuição, recebendo 100% do salário de benefício.
Situação Atual: Em tramitação - Último local:13/05/2019 - Secretaria Legislativa do Senado Federal - Último estado:13/05/2019 – Pronto para deliberação do plenário.

Comentários: 
O Poder Judiciário vem reconhecendo a atividade profissional dos Enfermeiros como de natureza especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos, independentemente da apresentação de laudo pericial. Citamos como precedente, a jurisprudência do STJ, mais especificamente o acórdão no Recurso Especial no 1.514.460-PR, de Relataria do Ministro Humberto Martins, que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de Enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido. O projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), pretende, pela via legislativa, dar extensão normativa à interpretação que já é adotada em Tribunais Superiores pátrios, assegurando se a aposentadoria a especial a estes profissionais, em face da patente e evidente exposição a riscos decorrentes da natureza especial da atividade profissional, por eles desempenhada, em prol da saúde da população.


Projeto de Lei PL 2295/2000
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PLS 161/1999
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Lúcio Alcântara - PSDB/CE - Apresentação: 11/01/2000
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
Informações de TramitaçãoForma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)

Comentários:
Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.



PLV 26/2018 MPV 848/18
Projeto de Lei de Conversão
Situação: Acessória de: MPV 848/2018
Identificação da Proposição: Autor: Comissão Mista da MPV 848/2018 - Apresentação: 11/09/2018
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Informações de TramitaçãoÚltima Ação Legislativa: 11/09/2018 - Comissão Mista da MPV 848/2018 ( MPV84818 ) 
Comentários: Apresentação do Projeto de Lei de Conversão n. 26/2018, pela Comissão Mista da MPV 848/2018, que: "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde".


PL 1721/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Identificação da Proposição: Autor: Jandira Feghali - PCdoB/RJ - Apresentação: 28/05/2015
Ementa: Altera dispositivos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, inseridos pelo art. 142, da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 01/04/2019 Comissão de Finanças e Tributação (CFT ) - Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 02/04/2019)
Comentários: Trata da vedação da participação direta ou indireta de empresa ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.


PL 4742/2001
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Identificação da Proposição: Autor: Marcos de Jesus - PL/PE - Apresentação: 23/05/2001
Ementa: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
Nova Ementa da Redação: NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o assédio moral.
Informações de Tramitação:
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário - Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD) - Última Ação Legislativa: 13/03/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )  - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 141/19/SGM-P.
Comentários: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.


PL 8363/2017
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: Erika Kokay - PT/DF - Apresentação: 23/08/2017
Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional da atividade de Doula e dá outras providências.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/07/2019 Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) - Retirado de pauta a requerimento dos Dep. Benedita da Silva, Pedro Westphalen e Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. e Darcisio Perondi.
Comentários: Evidências científicas indicam que a presença da Doula é benéfica durante a evolução do trabalho de parto, sendo recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde** desde meados dos anos 1990. Corroborando tal indicação, o ACOG (American College of Obstetricians and Gynecologists), órgão americano que é referência mundial em práticas obstétricas, em sua revisão de recomendações mais recente (fevereiro/2017), afirma que “as evidências sugerem que, além dos cuidados habituais de enfermagem, o apoio emocional contínuo de outros profissionais, como a Doula, está associado a melhores resultados para as mulheres em trabalho de parto.


PL 4998/2016
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Origem: PLS 597/2015
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Valdir Raupp - PMDB/RO
Apresentação: 12/04/2016.
Ementa: Acrescenta art. 15-A à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/04/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 18/2019/PS-GSE.
Comentários: O projeto tem por objetivo obrigar as instituições de saúde, públicas e privadas, ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. 


PL 2891/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Educação (CE)
Identificação da ProposiçãoAutor: Orlando Silva - PCdoB/SP - Apresentação: 03/09/2015
Ementa: Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade de formação exclusivamente em cursos presenciais para os profissionais da área".
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 14/03/2019 Comissão de Educação ( CE ) - Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA)
Comentários: O Projeto de Lei que prevê a alteração do art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para que se torne obrigatória a formação em cursos presenciais a todos os profissionais da enfermagem, vedando-se a modalidade de cursos a distância. 


PL 459/2015
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: André Moura - PSC/SE - Apresentação: 25/02/2015
Ementa: Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação : Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD).
Comentários: O projeto tem por objetivo estipular um piso salarial nacional para a enfermagem. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao Enfermeiro, o piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Resultado de imagem para projeto de lei


--    
Adilton Dorival Leite
Conselheiro Universitário
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
Caixa Postal 6194 – CEP: 13.083-872  - Campinas/SP
F   (19) 3521-2488

quarta-feira, 10 de julho de 2019

sexta-feira, 28 de junho de 2019

SEESP apresenta no CEREST Campinas, palestra que abordou “Os riscos enfrentados pelos trabalhadores de enfermagem no exercício da atividade laboral”.




Enfº Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP

Na manhã de quinta-feira (26), o Enfermeiro Adilton Dorival Leite, Diretor do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, apresentou ao Conselho Gestor do Centro de Referência Regional em Saúde Trabalhador – CEREST, unidade de referência, vinculada à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, palestra que abordou “Os riscos enfrentados pelos trabalhadores de enfermagem no exercício da atividade laboral”.
Os riscos ocupacionais estão presentes constantemente no cotidiano da enfermagem, através de situações que podem ocasionar o desequilíbrio físico, mental e social. A apresentação teve como objetivo evidenciar os riscos enfrentados pela enfermagem na realização do processo de cuidar, verificando os desgastes sofridos por estes impactos na saúde destes trabalhadores ao exercer sua atividade laboral.
Trata-se de um assunto da maior relevância, pois o resultado que diversas cargas e desgastes que a enfermagem está exposta, associado às longas jornadas e à baixa remuneração conduzem a problemas na saúde.
A discussão junto ao CEREST possibilitou evidenciar ao Conselho Gestor que o ambiente de trabalho propicia diversos riscos à saúde da enfermagem, mas que que podem ser evitados ou reduzidos por meio de medidas de proteção variadas.
Os acidentes ou doenças a que são acometidos, além de impedir, temporária ou permanentemente, o profissional de exercer seu trabalho por alterações físicas, acarreta em transtornos psíquicos ou emocionais importantes. Vale ressaltar que a enfermagem está sujeita aos acidentes de trabalho porque o ambiente profissional oferece riscos físicos, químicos, fisiológicos, psíquicos, mecânicos e principalmente os biológicos.
Esse problema é amplamente conhecido, portanto, neste contexto, em 11 de novembro de 2005, por meio da portaria GM nº 485 foi regulamentada a norma 32 com o objetivo de propor uma legislação específica que pudesse implementar medidas de proteção a segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
A Norma Regulamentadora (NR) 32 aborda pontos importantes para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde de todos àqueles que trabalham nos serviços de saúde ou que exercem atividades de promoção e assistência à saúde. As Normas regulamentadoras foram elaboradas pelo Ministério do Trabalho, tendo como objetivo facilitar e detalhar o que preconiza a CLT, visando à promoção de saúde e de segurança no ambiente profissional. É amplamente constatada a importância das NRs para os estabelecimentos de saúde e para trabalhadores. Sabemos que, por meio do cumprimento integral da NR-32, melhorias são alcançadas na promoção da saúde dos trabalhadores, na prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.
O governo Bolsonaro anunciou recentemente que prepara a flexibilização de 14 normas de segurança e saúde do trabalho neste ano, das quais cinco serão alteradas no próximo mês. Juízes, procuradores, auditores fiscais do Trabalho e pesquisadores já manifestaram que são contrários à flexibilização. Outras 11 das normas regulamentadoras (NRs) serão alteradas ano que vem e, até 2021, todos os 37 instrumentos criados para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores terão passado por mudanças, conforme cronograma aprovado semana passada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, a CTPP. A comissão é formada por representantes de governo, empregadores e trabalhadores.
Para o SEESP, a NR-32 é considerada de extrema importância uma vez que, até então não havia legislação federal específica, abordando questões de segurança e saúde no trabalho no setor da saúde. Para nós enfermeiros, o governo vem na contramão quando discute desregulamentação e ou simplificação das NRs que tem a finalidade de proteger a saúde dos trabalhadores, prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O SEESP entende que o trabalho deveria ser no sentido de fazer cumprir na sua totalidade!
O trabalho desenvolvido em condições atribuladas, acompanhado da desvalorização profissional, remuneração inadequada, relações hierárquicas e interpessoais conflituosas em seu ambiente de trabalho provoca a insatisfação do trabalhador, o que certamente favorece o aparecimento do estresse neste trabalhador. Nos hospitais, isso se torna cada dia mais frequente, por ser um ambiente específico, marcado pela intensificação do trabalho e complexidade do serviço prestado, devido às demandas e necessidades dos pacientes. Isso muitas vezes gera aumento da carga de trabalho, acarretando prejuízo na assistência prestada pelos profissionais devido à sobrecarga, insatisfação e tensão dos membros da equipe, culminando em frequentes acidentes.
Faz-se importante repensar a estrutura organizacional dos serviços de saúde sob a perspectiva do trabalhador que, efetivamente, é delimitado cotidianamente com as cargas de trabalho, devendo ser o ponto focal de propostas intervencionistas para as instituições de saúde.
Os afastamentos geram dias perdidos, e estes são indicativos da gravidade dos problemas de saúde da enfermagem, estes, geram custo, quem paga a conta é o governo, os empregadores, os empregados!  Esse custo poderia ser revertido em investimentos na saúde dos trabalhadores de enfermagem e, consequentemente, na qualidade da assistência de enfermagem. (O custo seria bem menor).
Nesse sentido, na opinião do SEESP, evidenciar a problemática de saúde dos trabalhadores de enfermagem e, também, para o seu monitoramento por meio de indicadores, representa uma medida objetiva e fundamental para a tomada de decisões visando à promoção de saúde e de segurança no ambiente profissional, conforme rege nossa Constituição.

segunda-feira, 24 de junho de 2019

SEESP participa do Seminário LGBTs e o mundo do trabalho.


Nos dias 21 e 22 de junho de 2019, em São Paulo, na sede do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) aconteceu o Seminário LGBTs e o mundo do trabalho. O seminário foi uma iniciativa do Partido dos Trabalhadores (PT), da Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Instituto Lula e com apoio do Solidarity Center, entidade vinculada à AFL-CIO, central sindical dos EUA.



O Enfermeiro Adilton Dorival Leite, Diretor do SEESP, representou o sindicato neste evento.



Os objetivos definidos para seminário, foram, traçar um diagnóstico da situação atual de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no mundo do trabalho no Brasil, apontar os impactos das tendências e perspectivas da economia e das relações de trabalho sobre LGBTs, trocar experiências de ações de promoção do acesso e permanência de LGBTs no mundo do trabalho em condições de trabalho decente e adotar encaminhamentos que busquem articular e potencializar a luta pela inserção deste importante segmento da classe trabalhadora no mundo do trabalho combatendo a LGBTfobia e promovendo o trabalho digno.



Nas diversas intervenções, inclusive do SEESP, ficou claro que se faz necessário obter mais dados que sejam precisos e abrangentes sobre a situação de LGBT no mercado de trabalho, como por exemplo, cobrar do IBGE a inclusão de questões sobre orientação sexual e identidade de gênero em algumas de suas principais pesquisas.



Outro ponto-chave, as intervenções mostraram que se faz necessário, orientar as entidades sindicais filiadas, a incluir cláusulas específicas nos acordos coletivos, garantindo aos trabalhadores LGBT direitos já adquiridos pelos demais.
Para o SEESP, partindo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidades e direitos, um trabalho decente é direito de todos os trabalhadores, bem como daqueles que estão em busca de trabalho, representando a garantia de uma atividade laboral em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana. 


Entendemos que é preciso aumentar a conscientização sobre a violência e a discriminação homo-lesbo-transfóbica, além de promover maior respeito pelos direitos das pessoas LGBT.
A imagem pode conter: 11 pessoas, área interna

sexta-feira, 14 de junho de 2019

A “NOVA” SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Enfº Adilton D. Leite - Diretor SEESP
Aconteceu na tarde de (13/06), no auditório do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (Sindpd), na capital Paulista, o evento intitulado “A NOVA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO”, promovido por 68 entidades representativas de trabalhadores de diversos ramos de todo o território nacional, que discutiu com profundidade a proposta do governo Bolsonaro de rever as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
O Enfermeiro Adilton Dorival Leite, Diretor do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP), participou do evento representando o SEESP e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE).
O governo Bolsonaro anunciou que prepara a flexibilização de 14 normas de segurança e saúde do trabalho neste ano, das quais cinco serão alteradas no próximo mês. Juízes, procuradores, auditores fiscais do Trabalho e pesquisadores já manifestaram que são contrários à flexibilização.
Outras 11 das normas regulamentadoras (NRs) serão alteradas ano que vem e, até 2021, todos os 37 instrumentos criados para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores terão passado por mudanças, conforme cronograma aprovado semana passada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, a (CTPP). A comissão é formada por representantes de governo, empregadores e trabalhadores.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), ocorreram 4,5 milhões de acidentes de trabalho no Brasil entre 2012 e 2018 — um a cada 49 segundos —, resultando em 16 mil mortes e 38,1 mil amputações. Duas mil dessas mortes foram causadas por máquinas. Além disso, R$ 79 bilhões foram gastos pela Previdência para cobrir benefícios de acidentados, e 350 mil dias de trabalho foram perdidos.
Em maio, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, disse que as NRs seriam reduzidas em 90%, para simplificá-las e modernizá-las . Mas, especialistas da área, relatam que, pelo teor das discussões, a redução de 90% teria caráter mais “retórico”. A flexibilização, porém, é real e acelerada, conforme relatam os auditores e procuradores do Trabalho, segundo eles, não haverá possibilidade de discussão aprofundada sobre os efeitos na vida do trabalhador.
Qual o impacto dessa medida na vida dos Enfermeiros?
As Normas regulamentadoras foram elaboradas pelo Ministério do Trabalho, tendo como objetivo facilitar e detalhar o que preconiza a CLT, visando à promoção de saúde e de segurança no ambiente profissional.
É consenso que, no exercício da atividade laboral, os trabalhadores de enfermagem estão propensos a sofrerem acidentes de trabalho devido a diversas cargas causadas por fatores físicos, químicos, fisiológicos, psíquicos, mecânicos e principalmente os biológicos, que podem ocasionar doenças ocupacionais. Esta situação relaciona-se ao fato do cuidado direto e indireto que realizam aos pacientes e, também, devido aos tipos e frequência dos procedimentos que executam.
Neste contexto, em 11 de novembro de 2005, por meio da portaria GM nº 485 foi regulamentada a norma 32 com o objetivo de propor uma legislação específica que pudesse implementar medidas de proteção a segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
A Norma Regulamentadora (NR) 32 aborda pontos importantes para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde de todos àqueles que trabalham nos serviços de saúde ou que exercem atividades de promoção e assistência à saúde.
Em sua composição explicita o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O PPRA objetiva a conservação da saúde, bem como manter a integridade do trabalhador, já o PCMSO visa promover e preservar a saúde dos trabalhadores.
Assim, o SEESP sempre defendeu e defenderá procedimentos e medidas de proteção a segurança e saúde dos trabalhadores.
É amplamente constatada a importância das NRS para os estabelecimentos de saúde e para trabalhadores. Sabemos que por meio do cumprimento integral da NR-32, melhorias são alcançadas na promoção da saúde dos trabalhadores, na prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.
A NR-32 é considerada de extrema importância no cenário brasileiro, uma vez que até então não havia legislação federal específica, abordando questões de segurança e saúde no trabalho no setor da saúde. As leis existentes estavam reunidas em outras normas e resoluções, que não foram construídas especificamente para tal finalidade.
Então, para nós enfermeiros, o governo vem na contramão quando discute desregulamentação e ou simplificação das normas regulamentadoras que tem a finalidade de proteger a saúde dos trabalhadores, prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Para o SEESP é fundamental que se construa um movimento amplo com participação dos sindicatos das categorias, com envolvimento da sociedade civil, dos movimentos sociais para juntos lutarmos pela manutenção das NRs. Na nossa opinião, devemos aproveitar este movimento para fazer com que se construa uma forma para cobrar o efetivo cumprimento dessas normas, pois sabemos que algumas instituições não a cumprem na sua totalidade.
Outro ponto a ser abordado, é a questão dos auditores fiscais do trabalho, que muito ajudava nessa tarefa, mas, com o esquartejamento que o governo fez no Ministério do Trabalho, distribuindo suas competências e atribuições para quatro outros ministérios, isso fica enfraquecido.
Nas delegacias regionais do trabalho, hoje, dificilmente encontramos um auditor fiscal do trabalho. Assim não conseguimos pedir mesa de negociação, e quando conseguimos, quando ela acaba em fiscalização, dificilmente terá alguém para fazer a fiscalização. Dessa forma, não temos efetividade, então na nossa opinião é preciso retomar essa pratica.
Na opinião do SEESP, é fundamental que os trabalhadores tenham conhecimento da importância que tem as normas regulamentadoras para o exercício da profissão com segurança, da importância que implementação na sua totalidade tem na melhoria da qualidade de vida no trabalho e também para a manutenção dos empregos.

image.png