quinta-feira, 18 de julho de 2019

Projetos de Lei de interesse da Enfermagem: saiba quais são e conheça os caminhos para a sua aprovação:

 Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP

As reivindicações por melhores condições de trabalho, salários mais justos e por reconhecimento social não ultrapassam o turno de trabalho, as reuniões de grupo, as discussões em sala de aula. Assim, sem a articulação política adequada nossa voz não é ouvida nos espaços coletivos e nos centros de tomada de decisão. A inércia dá a convicção de que pouco se pode mudar. 
Como exemplo dessa passividade podemos citar o Projeto de Lei das 30 horas semanais e que tramita no Congresso Nacional desde o ano 2000. 
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) em 2013 mediu o impacto da regulamentação da jornada considerando dados de profissionais com vínculo formal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 
O estudo revelou que 81% desses profissionais tem carga horária superior a 30 horas semanais, resultando no benefício de 546 mil trabalhadores. Se todos os empregos com jornada superior a 30 horas semanais passassem a ter essa carga horária, seriam gerados 176 mil novos empregos.
O fato desse PL estar em discussão pública não significa que se tornou uma questão pública. À frente dele se encontram apenas os profissionais de Enfermagem, pois não se traduz como um problema coletivo para determinar melhores condições de atuação no sistema de saúde e com reflexos positivos na qualidade da atenção à saúde da população. 
No Brasil não se ouve falar em manifestações, paralisações ou greve da categoria. As reivindicações acontecem quase sempre no âmbito privado das associações. Não existindo voz, quem irá nos ouvir? 
Os enfermeiros e os demais profissionais de Enfermagem estão desarticuladas do processo político, tanto para desenvolver quanto para lutar por melhores condições de trabalho. 
Isso é determinado pela configuração e formação da profissão na história, e que, a partir da ideologia da subordinação, tem dificuldade em afirmar-se como uma profissão que é liberta, que tem conhecimento científico próprio e que tem um objeto de trabalho ainda em processo de definição. 
Apesar dessa configuração histórica, é preciso coragem e mobilização para mudar o paradigma em busca da construção de um capital simbólico para os enfermeiros. 
Acreditar que essa mudança possa ocorrer implica perceber que um dos caminhos é a politização dos trabalhadores. 
Conhecer a nossa história e valorizá-la, construir um corpo científico que embase nossa prática, continuar o nosso desenvolvimento a partir dos aperfeiçoamentos e iniciar a participação política são passos que nos levam ao tão sonhado reconhecimento social. 
Mas é importante lembrar que, antes de sermos enfermeiros, somos sujeitos numa sociedade que também requer atenção e cuidados em busca do caminho mais justo para todos. É preciso sair desse silêncio e isso passa pela questão da consciência política da categoria, pelo conhecimento e reconhecimento das entidades representativas da enfermagem, que buscam não apenas os direitos econômicos, mas também uma sociedade mais justa e igualitária. Quando a luta é por todos, os benefícios também serão para todos!


Projeto de Lei: Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma lei. No Brasil, um projeto de Lei pode ter sua tramitação iniciada tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. Todo Projeto de Lei recebe um número específico ou protocolo, que lhe é designado a fim de facilitar a sua identificação e acompanhamento. A discordância do Chefe do Poder Executivo com determinado projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, gera o veto. Este que poderá ser: Total (veta-se o projeto de lei na íntegra) ou parcial (quando abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto de Lei). O Poder Legislativo, ao ser comunicado do veto, poderá, pela maioria de seus membros, derrubar o veto, devendo o projeto de lei ser reenviado ao Chefe do Executivo para que este faça a promulgação do texto. Art. 66, § 4º, da Constituição Federal.
Quem pode apresentar um Projetos de Lei? De forma ampla a Constituição Federal dispõe a competência para deflagrar o processo às seguintes pessoas: Qualquer Deputado Federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, - Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e os Cidadãos.
Projetos de Leis de Iniciativa Popular: Segundo o artigo 61, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
Como, segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2018 era de 147.302.357, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,48 milhão. Já em São Paulo são mais de 33 milhões de eleitores em 2018. Um bom exemplo, é a Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa. Essa é a mais recente lei criada por iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa também foi uma iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o mesmo que conseguiu aplicar cassação e multa para o crime de compra de votos.

Você sabe como funciona a tramitação dos projetos de lei no Legislativo? 
Sempre que temos um projeto de lei ou de emenda constitucional com maior repercussão, é muito comum haver discursos a favor ou contra sua aprovação.
O que a maior parte da população não sabe é o caminho que o projeto deve percorrer até se transformar em Lei. O caminho faz parte de um processo que envolve uma série de atos para que um projeto se torne Lei.
O artigo 59 da Constituição Federal estabelece os tipos de proposições para a criação de novas leis ou de emendas constitucionais. A proposição é um conjunto de projetos que engloba os seguintes modelos: Emendas à Constituição, que servem para alterar ou atualizar algum trecho da Carta Magna, Leis Complementares, que são determinadas pela própria Constituição, quando há necessidade de algo ser tratado na Carga Magna e ser regulamentado por lei, Leis Ordinárias, projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o objetivo de alterar suas regras,  Leis Delegadas, feitas pelo presidente da República quando ele tem poderes para fazer uma lei sem os ritos processuais, Medidas Provisórias, que são atos do presidente da República com força de Lei, nos casos de urgência e relevância, com efeito imediato, mas que deve ser analisado pelo Legislativo dentro de determinado tempo para não perder sua validade, Decretos Legislativos, usados pelo Congresso Nacional para regulamentar ações de sua competência, quando definidas pela Constituição e Resoluções, usadas pela Câmara ou pelo Senado para regulamentação de ações internas.
Quais os caminhos? Cada tipo de proposição possui um caminho diferente: Um Projeto de Lei pode ser apresentado tanto na Câmara, quanto no Senado. O local onde ele irá tramitar primeiro é chamado de Casa Iniciadora e, na primeira etapa, o projeto é avaliado pelas Comissões ou pelo Plenário, dependendo de casos específicos.
As comissões da Câmara e do Senado: As comissões da Câmara e do Senado são instrumentos previstos na Constituição para elaboração de leis e normas jurídicas.
Essas comissões podem ser permanentes, temporárias ou de inquéritos, como no caso da CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito).
Cada comissão trata de um tema e possui suas próprias atribuições, de acordo com a Constituição e com o Regimento Interno da Câmara ou do Senado.
Quando um Projeto de Lei é apresentado, a Mesa Diretora define a comissão que irá analisar, designando-se um parlamentar, que será responsável por um parecer sobre o projeto.
O parecer é a opinião fundamentada sobre a proposição, que deve gerar um relatório que será votado pela comissão.
O parecer pode ser pela aprovação, pelas alterações ou pelo arquivamento do projeto de lei. O relatório deve apresentar qualquer alteração, sendo apreciado pela comissão, podendo ser ou não aceito.
O Projeto de Lei vai ter o texto acertado na comissão, devendo passar para a outra comissão, ou seja, isso ocorre quando um projeto sai da Câmara e vai para o Senado, ou vice-versa.
Todo Projeto de Lei passa, obrigatoriamente, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para verificar se está adequado com os princípios da Constituição. A análise da CCJ é feita por último, antes de o projeto seguir para o plenário, quando isso for necessário.
A finalização do Projeto de Lei: Havendo aprovação, o Projeto de Lei segue para a Casa Revisora, onde será analisado pelas comissões ou pelo plenário, quando este for o caso.
Quando esse trâmite termina, ele deve ser encaminhado para o presidente da República, que poderá sancionar ou vetar o mesmo.
Se o presidente aprovar, o Projeto é sancionado e segue para publicação, quando então irá se tornar uma lei.
No caso de veto, este veto será debatido e votado pelo Legislativo. Se o Legislativo entender que o veto não é oportuno, o mesmo é derrubado e o projeto segue para publicação. Se ocorre o contrário, ele é arquivado.


Conheça os projetos em tramitação na Câmara Federal que direta ou indiretamente envolvem a Enfermagem?

Projeto de Lei do Senado n° 298, de 2017
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Assunto: Social - Trabalho e Emprego.
Ementa: Revoga o parágrafo único do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispensa de licença prévia a adoção de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Explicação da Ementa:
Revoga o parágrafo único do art. 60 CLT, com a redação da Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista), para estabelecer que a adoção de jornada de 12 x 36 dependerá de licença prévia.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Weverton - Último local: 27/06/2019 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Último estado: 27/06/2019 - Matéria com a relatoria.
Comentários: 
Referido dispositivo dispensa de autorização prévia a adoção de jornadas de trabalho em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Os prejuízos ao trabalhador decorrentes dessa medida são evidentes. A exigência de prévia autorização para adoção desse tipo de jornada caracteriza uma necessária salvaguarda social da qual não se pode lançar mão. Trata-se da necessidade de se controlar esse tipo de situação para proteção dos trabalhadores, da sociedade e, mesmo, dos próprios empregadores.


Projeto de Lei do Senado n° 448, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa:  Modifica o art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre o adequado dimensionamento do pessoal de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas.
Explicação da Ementa: Altera a lei que regulamenta o exercício da enfermagem, para atribuir ao Conselho Federal de Enfermagem a competência de estabelecer, por regulamento, o dimensionamento do pessoal de enfermagem em instituições e serviços de saúde públicos e privados.
Situação Atual: Em tramitação - Relator atual: Senador Eduardo Gomes - Último local:13/03/2019 - Comissão de Assuntos Sociais (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Sociais) - Último estado:13/03/2019 – Matéria com a Relatoria.

Comentários:
O Projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE, estabelece um mecanismo de fixação de pessoal para as equipes de saúde. Assim, se estabelece um critério claro de norteamento das atividades das instituições de saúde, permitindo um dimensionamento de equipes adequadas tanto do ponto de vista da proteção dos trabalhadores quanto do serviço prestado ao paciente.  

Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Assunto: Social - Saúde.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros.
Explicação da Ementa: Estabelece aposentadoria especial para o profissional Enfermeiro, que deverá ter completado 25 anos de contribuição, recebendo 100% do salário de benefício.
Situação Atual: Em tramitação - Último local:13/05/2019 - Secretaria Legislativa do Senado Federal - Último estado:13/05/2019 – Pronto para deliberação do plenário.

Comentários: 
O Poder Judiciário vem reconhecendo a atividade profissional dos Enfermeiros como de natureza especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos, independentemente da apresentação de laudo pericial. Citamos como precedente, a jurisprudência do STJ, mais especificamente o acórdão no Recurso Especial no 1.514.460-PR, de Relataria do Ministro Humberto Martins, que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de Enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido. O projeto, sugestão da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), pretende, pela via legislativa, dar extensão normativa à interpretação que já é adotada em Tribunais Superiores pátrios, assegurando se a aposentadoria a especial a estes profissionais, em face da patente e evidente exposição a riscos decorrentes da natureza especial da atividade profissional, por eles desempenhada, em prol da saúde da população.


Projeto de Lei PL 2295/2000
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PLS 161/1999
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Lúcio Alcântara - PSDB/CE - Apresentação: 11/01/2000
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
Informações de TramitaçãoForma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)

Comentários:
Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.



PLV 26/2018 MPV 848/18
Projeto de Lei de Conversão
Situação: Acessória de: MPV 848/2018
Identificação da Proposição: Autor: Comissão Mista da MPV 848/2018 - Apresentação: 11/09/2018
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Informações de TramitaçãoÚltima Ação Legislativa: 11/09/2018 - Comissão Mista da MPV 848/2018 ( MPV84818 ) 
Comentários: Apresentação do Projeto de Lei de Conversão n. 26/2018, pela Comissão Mista da MPV 848/2018, que: "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde".


PL 1721/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Identificação da Proposição: Autor: Jandira Feghali - PCdoB/RJ - Apresentação: 28/05/2015
Ementa: Altera dispositivos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, inseridos pelo art. 142, da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 01/04/2019 Comissão de Finanças e Tributação (CFT ) - Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 02/04/2019)
Comentários: Trata da vedação da participação direta ou indireta de empresa ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.


PL 4742/2001
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Identificação da Proposição: Autor: Marcos de Jesus - PL/PE - Apresentação: 23/05/2001
Ementa: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
Nova Ementa da Redação: NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o assédio moral.
Informações de Tramitação:
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário - Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD) - Última Ação Legislativa: 13/03/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )  - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 141/19/SGM-P.
Comentários: Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.


PL 8363/2017
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: Erika Kokay - PT/DF - Apresentação: 23/08/2017
Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional da atividade de Doula e dá outras providências.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/07/2019 Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) - Retirado de pauta a requerimento dos Dep. Benedita da Silva, Pedro Westphalen e Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. e Darcisio Perondi.
Comentários: Evidências científicas indicam que a presença da Doula é benéfica durante a evolução do trabalho de parto, sendo recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde** desde meados dos anos 1990. Corroborando tal indicação, o ACOG (American College of Obstetricians and Gynecologists), órgão americano que é referência mundial em práticas obstétricas, em sua revisão de recomendações mais recente (fevereiro/2017), afirma que “as evidências sugerem que, além dos cuidados habituais de enfermagem, o apoio emocional contínuo de outros profissionais, como a Doula, está associado a melhores resultados para as mulheres em trabalho de parto.


PL 4998/2016
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Origem: PLS 597/2015
Identificação da Proposição: Autor: Senado Federal - Valdir Raupp - PMDB/RO
Apresentação: 12/04/2016.
Ementa: Acrescenta art. 15-A à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) - Última Ação Legislativa: 03/04/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) - Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 18/2019/PS-GSE.
Comentários: O projeto tem por objetivo obrigar as instituições de saúde, públicas e privadas, ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. 


PL 2891/2015
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Educação (CE)
Identificação da ProposiçãoAutor: Orlando Silva - PCdoB/SP - Apresentação: 03/09/2015
Ementa: Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade de formação exclusivamente em cursos presenciais para os profissionais da área".
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) - Última Ação Legislativa: 14/03/2019 Comissão de Educação ( CE ) - Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA)
Comentários: O Projeto de Lei que prevê a alteração do art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para que se torne obrigatória a formação em cursos presenciais a todos os profissionais da enfermagem, vedando-se a modalidade de cursos a distância. 


PL 459/2015
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Identificação da Proposição: Autor: André Moura - PSC/SE - Apresentação: 25/02/2015
Ementa: Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.498, de 1986.
Informações de Tramitação: Forma de Apreciação : Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II - Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD).
Comentários: O projeto tem por objetivo estipular um piso salarial nacional para a enfermagem. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao Enfermeiro, o piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

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Adilton Dorival Leite
Conselheiro Universitário
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
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Caixa Postal 6194 – CEP: 13.083-872  - Campinas/SP
F   (19) 3521-2488

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