MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEESP)
Adilton D. Leite - Diretor
Solange Caetano - PresidenteAdilton D. Leite - Diretor
A Medida Provisória (MP) 936/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 1 de abril, ela também traz Instrução Normativa da Receita (IN 1.930/2020) que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física.
Resumidamente, a MP 936/20 trás 3 itens de grande relevância:
(i) Redução proporcional de jornada de
trabalho e salário;
(ii) (ii) Suspensão temporária do contrato de
trabalho e
(iii) (iii) Pagamento de benefício emergencial de
manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de
salários e suspensões de contratos de trabalho.
Ao contrário da medida anterior, o diferencial é que essa prevê o pagamento,
por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados.
Veja as novas regras:
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio
de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho
por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.
Suspensão do contrato
As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão
dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário,
com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria
direito caso fosse demitido.
As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três
salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba
mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por
meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver
pacto individual.
As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano,
terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo
pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às
negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor
porte.
No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos
sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para
todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o
seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do
trabalhador assim que for notificado da negociação.
O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção
do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito
entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado
com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os
benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale
alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho
remoto ou à distância.
A MP também institui garantia provisória do emprego durante o período de
suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da
suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de
quatro meses no emprego.
Jornada e salário reduzidos
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de
trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção.
Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do
seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do
rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo
pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do
seguro-desemprego.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está
limitada em 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão
dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com
proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de
jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).
Acordos coletivos
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados
no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para
evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser
convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela
metade em relação aos trâmites tradicionais.
Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a
negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução
de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida
provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma:
sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e
menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores
que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior
a 70%.
A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos
quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do
período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de
redução.
O repasse do governo será suficiente para repor todo o salário?
Não necessariamente. O valor do seguro-desemprego não é idêntico ao salário que
o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 (salário mínimo) a
R$ 1.813,03 e é calculado por uma fórmula.
Quem tem salário médio de R$ 2.500, por exemplo, faz jus a um seguro de R$
2.180,08. Ou seja, se um empregado com esta renda sofrer um corte de 50% do
salário receberá, com a compensação do governo, R$ 2.340.
Para quem ganha acima do teto do seguro-desemprego, a perda pode ser maior. Um
trabalhador que recebe R$ 5.000 por mês tem direito ao teto do seguro. Assim,
ficaria no fim do mês, caso tivesse o salário reduzido à metade, com R$
4.313,03, já contando com a compensação do governo.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em
nota, publicada no dia 2 de abril, manifestou preocupação com a MP 936/2020, em
razão de previsões inconstitucionais, reafirmando a ilegitimidade da
resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam
transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais,
em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao
contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem
a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída
mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta
trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem avenças coletivas, o que
incrementa a boa fé objetiva dos atores sociais e assegura a justiça
proveniente do diálogo social. Por fim, a ANAMATRA conclama que outras medidas
de aperfeiçoamento possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu
art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas empresas, que podem
ser beneficiadas com a suspensão de débitos de natureza fiscal, creditícia e
administrativa, que poderia se constituir em um grande pacto de desoneração
dessas empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida, manter os
empregos.
Por fim, vale registar que, o invés de debater a cobrança a sonegadores ou a
regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto na Constituição
Federal de 1988, o governo federal continua com a metralhadora apontada para as
cabeças dos trabalhadores, propondo reduzir ou cortar salários. Agora, o ataque
contra quem vive do trabalho é propagandeado como “parte do esforço” para o
enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Com informações de:
1. Marinho e Caetano Assessoria Jurídica
2. https://www.sintrajud.org.br/
3. https://www.anamatra.org.br/
4. https://exame.abril.com.br/
5. https://www.conjur.com.br/
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