Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP
A rescisão Indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483
e no 484 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave
que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão
por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas
rescisórias diferentes.
Enfermeiros, notem que a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é um trunfo
do empregado contra o mau empregador! Apesar da iniciativa formal para a
rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de
demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por
interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem
liberação de FGTS.
É comum, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador,
os trabalhadores pedirem demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois
ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta. Não é obrigatório
que o empregado tenha um advogado para entrar com esse tipo de ação, mas
recomenda-se fortemente que ambas as partes tenham suporte jurídico, pois
somente assim há a certeza de que a decisão tomada na sentença realmente foi
justa.
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP também proporciona
aos seus associados o atendimento jurídico gratuito em causas trabalhistas,
cíveis, éticas e contagem de aposentadoria.
É por intermédio dele que são movidas ações coletivas, assim como
processos individuais, ou seja, o profissional não terá que pagar os honorários
advocatícios. Uma enorme vantagem para aqueles que desejarem lutar pelos seus direitos!
Para usar estes serviços basta se associar ao SEESP. Confira mais
informações acessando: http://seesp.com.br/sindicalize-se/.
Colabore para o fortalecimento do Sindicato que o representa com todo
empenho. Sindicalize-se!
Veja:
O Art. 483 da CLT, diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável*: (*A falta de fornecimento,
pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao
empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode
ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.);
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão
de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Itens Incluídos
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Portanto, o funcionário que for submetido a qualquer evento acima elencado,
poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde
as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por
parte do empregador.
Este assunto é também tratado no artigo 484 da CLT:
Veja:
O Art. 484 da CLT diz que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a
rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Como é feito o cálculo nesse tipo de
rescisão? Assim como ocorre na dispensa tradicional, o cálculo do valor que a
empresa deve pagar ao funcionário desligado é proveniente da soma dos seguintes
itens:
salário mensal (proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento);
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados;
valores depositados no FGTS, com adição de 40% do valor (referentes à
indenização);
aviso prévio, conforme previsto para a categoria.
Vale lembrar que, no caso da rescisão indireta, o empregador também recebe
guias para solicitação do seguro-desemprego e, se não tiver uma outra
contratação em vista, pode pedir o recurso na Caixa Econômica Federal (CEF).
Como um funcionário pode solicitá-la? Para solicitar uma
rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista,
de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito
diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
É importante que, assim que decidir entrar com um processo para conseguir esse
tipo de dispensa, o empregado solicite a comunicação ao empregador. Se
simplesmente começar a faltar ao trabalho, pode caracterizar abandono de
emprego e sofrer demissão por justa causa. Por meio de provas documentais e do depoimento
de testemunhas que possam comprovar as acusações feitas, o processo costuma não
ser muito demorado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário