sexta-feira, 19 de julho de 2019

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Enfermeiros: conheçam esse assunto!



Adilton Dorival Leite – Diretor SEESP
Revisão: Solange Caetano – Presidente - SEESP


A rescisão Indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 e no 484 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.
Enfermeiros, notem que a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é um trunfo do empregado contra o mau empregador! Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.  

É comum, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, os trabalhadores pedirem demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta. Não é obrigatório que o empregado tenha um advogado para entrar com esse tipo de ação, mas recomenda-se fortemente que ambas as partes tenham suporte jurídico, pois somente assim há a certeza de que a decisão tomada na sentença realmente foi justa.  
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP também proporciona aos seus associados o atendimento jurídico gratuito em causas trabalhistas, cíveis, éticas e contagem de aposentadoria.

É por intermédio dele que são movidas ações coletivas, assim como processos individuais, ou seja, o profissional não terá que pagar os honorários advocatícios. Uma enorme vantagem para aqueles que desejarem lutar pelos seus direitos!
Para usar estes serviços basta se associar ao SEESP. Confira mais informações acessando: http://seesp.com.br/sindicalize-se/.
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Veja:
O Art. 483 da CLT, diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável*: (*A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.);
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Itens Incluídos pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Portanto, o funcionário que for submetido a qualquer evento acima elencado, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
Este assunto é também tratado no artigo 484 da CLT:

Veja:
O Art. 484 da CLT diz que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Como é feito o cálculo nesse tipo de rescisão? Assim como ocorre na dispensa tradicional, o cálculo do valor que a empresa deve pagar ao funcionário desligado é proveniente da soma dos seguintes itens:
salário mensal (proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento);
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados;
valores depositados no FGTS, com adição de 40% do valor (referentes à indenização);
aviso prévio, conforme previsto para a categoria.
Vale lembrar que, no caso da rescisão indireta, o empregador também recebe guias para solicitação do seguro-desemprego e, se não tiver uma outra contratação em vista, pode pedir o recurso na Caixa Econômica Federal (CEF).


Como um funcionário pode solicitá-la? Para solicitar uma rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
É importante que, assim que decidir entrar com um processo para conseguir esse tipo de dispensa, o empregado solicite a comunicação ao empregador. Se simplesmente começar a faltar ao trabalho, pode caracterizar abandono de emprego e sofrer demissão por justa causa. Por meio de provas documentais e do depoimento de testemunhas que possam comprovar as acusações feitas, o processo costuma não ser muito demorado.

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