sexta-feira, 14 de outubro de 2016

CNTS alerta para prevenção como forma de combate ao câncer

 O câncer de mama é o tipo de câncer que mais mata mulheres no Brasil. Entre 2009 e 2014, o índice de casos da doença no país aumentou 13,4%, número que representa uma taxa de aumento de mais ou menos 2% ao ano. Ao todo, são 57 mil novos casos de câncer de mama no Brasil a cada ano, segundo dados do Instituto Nacional do Câncer – Inca. Levantamento feito pela Sociedade Brasileira de Mastologia – SBM indicam que a taxa de mortalidade é maior entre mulheres com mais de 70 anos. Há também uma diferença nos índices de morte por câncer verificados por região: No norte do país o índice é de 12,9%; no nordeste é de 14,9%; já na região sul é de 15,3%; na região centro-oeste é de 16,6% e no sudeste é de 16,9%.

 As chances de cura do câncer de mama são de até 97%, se a mulher buscar tratamento ainda na fase inicial da doença. A mamografia é capaz de identificar tumores ainda muito pequenos, de apenas um milímetro. Depois dos 40 anos, as mulheres devem se submeter ao exame de mamografia uma vez por ano, segundo recomenda a Sociedade Brasileira de Mastologia.

Para alertar a população sobre a incidência dessas doenças, no mundo inteiro, anualmente, são realizadas as campanhas ‘Outubro Rosa’ e ‘Novembro Azul’, destinadas ao combate do câncer de mama e próstata, respectivamente. Pelo quarto ano consecutivo a CNTS participa das campanhas e incentiva a realização de exames preventivos, como forma de combate ao aumento na incidência dos cânceres. O objetivo da Confederação é, também, ampliar o alerta para o cuidado com todas as doenças. Para o presidente da Confederação, José Lião de Almeida, “a falta de informação por parte da população a respeito dos exames realizados precisa ser superada. A análise clínica é fundamental para um diagnóstico precoce e um tratamento que viabilize a cura”.

 A diretora e coordenadora do Comitê de Gênero da CNTS, Maria Salete Cross, alerta para a importância da prevenção. “É preciso detectar a doença no início, quando o tratamento é possível. Este alerta vai principalmente para os homens, que por um tabu vão tardiamente realizar o exame necessário para detecção do câncer de próstata. Para isso, o poder público precisa investir massivamente em campanhas e mobilizações para que a população possa realizar os exames necessários”, alertou.

(Com informações Inca, Portal iG e UOL). 

Eleições CONSU 2016: Votem em 3 Titulares e em 3 Suplentes do Grupo Apesar


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Unicamp 50 anos contribuindo com o Brasil

Unicamp completando 50 anos! 50 anos contribuindo com o Brasil

Com fé e esperança de dias muito melhores, parabéns à nos funcionários que ajudamos a construir essa história exitosa!




sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Outubro Rosa: Caism / Unicamp


Parabéns à Comunidade Caism pelos 30 anos de trabalho sério em prol da Saúde da Mulher!

Nós colaboramos com a campanha deste ano fazendo a aquisição de 650 camisetas rosa para serem entregues aos funcionários!

Enfº Adilton D. Leite



ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE

·                ·                    O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.

Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública.

Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT.

Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.

A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.

A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não a dotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.
Ao que tudo indica, a decisão do STF representa o fim do regime da CLT na administração pública.


FONTE: http://www.anbene.org.br/lernot.php?i=452&entenda-melhor-a-adin-2135-que-tramita-no-stf.html

A desaposentação e seus impactos - A última palavra sobre o tema será dada pelo Supremo Tribunal Federal

Thais Riedel*

A desaposentação tem sido uma das principais discussões jurídicas em todo o país. Existem milhares de casos discutindo a possibilidade de se poder renunciar à aposentadoria anterior para se conseguir uma nova com valores maiores.
Inicialmente, cabe conceituar o instituto da desaposentação como o “ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.”
Ou seja, aquele que se aposentou, mas continuou trabalhando e vertendo contribuições para o sistema previdenciário solicita, após certo tempo contribuído, o desfazimento da aposentação anterior e a concessão de uma nova aposentadoria com cálculo mais vantajoso, já que considera uma idade e um período contributivo maior".
Ocorre que não há nenhuma previsão legal sobre o tema, que surge como uma construção doutrinária a ser confirmada jurisprudencialmente. De um lado, os segurados defendem que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e pode, portanto, ser objeto de renúncia para todos os fins, em especial para obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso. Por outro, o Estado defende que não há lei que autorize a desaposentação já que se deve observar o Princípio da Legalidade, previsto no artigo 5º, II, CF/88.
Entretanto, sobre esse mesmo artigo constitucional, os autores reafirmam a possibilidade da desaposentação explicando que “é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria.”
Dessa forma, em obediência ao postulado da Legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conclui-se que ao segurado é cabível a desaposentação, porquanto não existe vedação legal expressa.
Nos tribunais existem três posições divergentes. Uma delas é favorável ao INSS, que diz não ser possível a desaposentação por ausência de previsão legal e também porque a aposentadoria seria um ato jurídico perfeito o qual não poderia ser renunciado.
Outro parecer é parcialmente favorável aos segurados sob o entendimento que a aposentadoria é um direito disponível e, portanto, passível de renúncia, mas que por uma questão atuarial e de isonomia com os demais segurados, aquele que pedir a desaposentação terá que devolver os valores já recebidos a título de aposentadoria.
Por fim, há versão que é totalmente favorável ao segurado, e também predominante nos tribunais e no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que confirma a possibilidade da desaposentação sem qualquer devolução aos cofres públicos, já que existiram contribuições posteriores que sustentariam atuarialmente o sistema, e também porque a aposentadoria seria uma verba de natureza alimentar.
A última palavra sobre o tema será dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que já está tratando a matéria em julgamento com repercussão geral ainda não finalizado e, por enquanto, empatado quanto à viabilidade jurídica da desaposentação – com dois votos favoráveis e dois contra a desaposentação.
Entretanto, além dos argumentos estritamente jurídicos, um argumento que o governo tem sustentado é o econômico, pelos reflexos que a permissão da desaposentação causará ao sistema previdenciário. Assim, o INSS apresentou no processo nota técnica com dados e cálculos atuariais sobre os impactos financeiros da desaposentação para se pressionar um julgamento que leve em consideração a sustentabilidade da previdência social.
Tais dados têm sido questionados pelos segurados com outros pareceres técnicos, que contradizem o cálculo do governo, demonstrando que os números apresentados pelo INSS estão em desacordo com a previsão matemática compatível com a realidade do caso, e que o equilíbrio financeiro e atuarial fica mantido pelas novas contribuições vertidas ao sistema.
Em grande medida, a expectativa da desaposentação vem como um reflexo da criação do fator previdenciário – fórmula matemática que leva em consideração a idade da pessoa, o tempo que ela tem de contribuição e a sua expectativa de vida –, que normalmente reduz os valores das aposentadorias por tempo de contribuição.
Assim, os segurados sentem-se injustiçados por continuarem trabalhando e não terem a contrapartida dos novos valores vertidos para o sistema. O ideal seria a regulamentação da matéria para traçar de forma detalhada a situação do segurado que aposenta e continua a trabalhar, seja permitindo a desaposentação ou devolvendo os novos valores pagos, sob a forma de pecúlio.
Mas no formato em que se apresenta atualmente, não há como ignorar que a desaposentação encontra consonância com a Constituição Federal, que preserva os valores sociais do trabalho, o princípio da contrapartida e garante ao trabalhador diversos direitos sociais, inclusive uma melhor aposentadoria quando houver a devida contribuição.
(*) Mestre em Direito Previdenciário, presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF e presidente do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário - IBDPREV

FONTE: Portal CNTS