sexta-feira, 27 de março de 2020

SEESP atua na defesa dos enfermeiros na linha de frente contra o coronavírus: Ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO, MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO, SOCIEDADE BENEF ISRAELITA BRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS

Adilton D. Leite - Diretor SEESP
Solange Ap. Caetano - Presidente SEESP

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP), ajuizou Ação Civil Pública pretendendo, em sede de tutela de urgência:

1. o fornecimento imediato aos substituídos de EPI’s apropriados em razão de sua potencial exposição ao vírus SARS-CoV-2, popularmente conhecido como “Coronavírus”/ COVID-19, entre eles, luvas, máscaras, álcool gel, óculos de proteção, gorros e capotes; e,


2. o imediato afastamento dos profissionais enfermeiros enquadrados em grupos de risco: gestantes, lactantes, idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e com deficiência respiratória.


AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

RÉU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOCIEDADE BENEF ISRAELITA BRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
Argumentação: Trata-se de pandemia de emergência mundial que afasta alguns paradigmas e conceitos já estabelecidos, razão pela qual, países europeus estão convocando profissionais da saúde aposentados para o atendimento hospitalar. Nesse sentido, a Lei Federal n. 13.979/2020 e a aprovação do decreto do Governo Federal aprovado pelo Congresso Nacional quanto ao reconhecimento de calamidade pública. Não bastasse a evidente gravidade da situação, em escala global, em nível interno, o Brasil se encontra em evidente fragilidade, decorrente de um sistema de saúde precário não só financeiramente, mas também em recursos humanos para atender a demanda da população – o que acaba por demandar maior esforço dos profissionais atuantes na área da saúde, que laboram em setor/atividade essencial e imprescindível. Nesse aspecto, a escalada do contágio pode ser ainda mais grave no Brasil, em razão de adoção insuficiente de medidas sanitárias de urgência e, portanto, possível sobrecarga e até colapso do sistema de saúde, o que exigirá maior esforço e participação dos profissionais da saúde no atendimento da população. A situação de São Paulo – Capital mostra-se ainda mais delicada, tendo em vista se tratar da maior concentração populacional do país e o consequente cenário de transmissão comunitária (fase em que não se mostra mais possível detectar a origem do contágio, perdendo-se o controle sobre a evolução da disseminação da doença). Não bastasse o preocupante cenário em que se encontra a cidade de São Paulo, quanto às questões sanitárias o sistema de saúde como um todo, no caso em tela, em que foram elencadas instituições hospitalares públicas e privadas, com infraestruturas completamente distintas, há evidente disparidade na realidade de atendimento à população frente ao Coronavírus, o que merece maior cautela do Julgador nessa decisão. Entretanto, reconhecemos que, os profissionais de enfermagem, ora substituídos, encontram-se na linha de frente no combate ao COVID-19, e, portanto, encontram-se em alto grau de exposição, o que demanda a observância rigorosa das normas de higiene e saúde, bem como medidas de segurança. Por todo o exposto, determina-se, inicialmente, a intimação de todos os réus inseridos no polo passivo da demanda, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de 72 horas, diante da urgência que envolve o tem de saúde e segurança do trabalho, manifestem-se acerca do pedido liminar, indicando:

(i) as providências de prevenção adotadas aos profissionais de saúde de enfermagem,
(ii) o fornecimento adequado e imediato dos EPI’s aos empregados substituídos (enfermeiros) e
(iii) a possibilidade de remanejamento de enfermeiros gestantes, lactantes, idosos, hipertensos, portadores de cardiopatia grave, asmáticos, doentes renais crônicos e com deficiência respiratória para outros setores que não tenham contato direito com o COVID-19, desde que não prejudique, impossibilite ou impacte o atendimento hospitalar.


SAO PAULO/SP, 23 de março de 2020.
FABIO RIBEIRO DA ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Titular


Diante da problemática, o SEESP, vem cumprindo seu papel na defesa dos enfermeiros do Estado de São Paulo, assim, reafirmamos que estamos acompanhando de perto o desempenho profissional da categoria no enfrentamento ao COVID – 19, temeroso quanto ao fornecimento adequado de EPIs para que os profissionais possam atuar com segurança, bem como recebam orientações adequadas para tal, para além dessa ação, estamos desenvolvendo material para orientação e estamos acompanhando de perto a questão do fornecimento nos serviços de saúde.

Alertamos aos ENFERMEIROS:
Caso tenham problemas com o fornecimento adequado dos EPIs, solicitamos que entrem em contato conosco através do E-mail: presidencia@seesp.com.br ou WhatsApp (11) 99479-0774
É importante garantir as medidas de proteção destes que são fundamentais para o enfrentamento da emergência sanitária a qual a sociedade brasileira está submetida.

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