segunda-feira, 7 de abril de 2014

Convocação do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, Dr. Mauro Antônio Pires Dias da Silva, para prestar esclarecimentos ao Plenário do Cofen

DECISÃO COFEN Nº 0024/2014 DEC COFEN Nº 0024-14 REVOGA DECISÃO 22-2014 - DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO COREN-SP PARA DAR ESCLARECIMENTOS AO PLENÁRIO DO COFEN

DECISÃO COFEN Nº 0024/2014

Dispõe sobre a convocação do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, Dr. Mauro Antônio Pires Dias da Silva, para prestar esclarecimentos ao Plenário do Cofen, e dá outras providências.

O Presidente Interino do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012; e
CONSIDERANDO que o teor da Carta do Coren/SP enviada aos profissionais de Enfermagem do Estado de São Paulo, ao veicular inverdades, finda por exortar os profissionais da enfermagem paulista contra as decisões legítimas e legais exaradas pelo Cofen, comprometendo a unicidade e a uniformidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
CONSIDERANDO que o inciso XI, do art.15, da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estabelece no § 1º, do art. 6º, que: “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, preceitua no § 2º, do art. 6º, a competência dos conselhos federais para estabelecer o valor exato da anuidade, descontos, critérios de isenção, entre outros.
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 449/2013, que fixou o valor das anuidades a serem praticadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício de 2014.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 437ª Reunião Ordinária de Plenário, bem como tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 047/2014.
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de aprazamento para o cumprimento das determinações exaradas pelo Plenário do Cofen.
DECIDEM:
Art. 1º Convocar o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, Dr. Mauro Antônio Pires Dias da Silva, para prestar esclarecimentos acerca do teor da Carta do Coren/SP, enviada aos profissionais de Enfermagem do Estado de São Paulo, versando sobre a anuidade de 2014, na 438ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, no dia 19 de fevereiro de 2014, às 10h00, na sala do Plenário do Cofen, em Brasília.
Art. 2º Determinar que o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no prazo de até 10 (dez) dias, a partir do conhecimento desta Decisão, publique em local de destaque no seu sítio na internet, pelo período de 30 (trinta) dias, NOTA DE ESCLARECIMENTO do Cofen encaminhada por ofício.
Art. 3º Determinar que o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo envie, no prazo de 30 (trinta) dias, a NOTA DE ESCLARECIMENTO do Cofen a todos os profissionais inscritos nesse regional, cumprindo aos gestores do Coren/SP, nos termos do art. 20, da Lei nº 5.905/73, arcarem com todos os custos do presente encargo.
Art. 4º Designar o funcionário do Cofen, Sr. Neyson Freire, para acompanhar o cumprimento das medidas elencadas nos artigos anteriores determinadas pelo Plenário do Cofen.
Art. 5º Esta Decisão revoga a Decisão Cofen nº 0022/2014.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 4 de fevereiro de 2014.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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